TJSP 03/03/2022 - Pág. 2647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2647
Processo 1005464-71.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kalts Industria e
Comercio Eireli - Epp - - Luiz Carlos Kavaliéris - 1) “Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e tendo o executado efetuado
o pagamento voluntário do débito, sem que sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório da sentença, não há que se
falar em pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003” (TJSP/Apelação Cível 000996471.2018.8.26.0071). Eis os fundamentos para deixar de determinar o recolhimento. 2) Os autos encontram-se em fase de
cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos
autos da ação movida por Kalts Industria e Comercio Eireli - Epp e Luiz Carlos Kavaliéris em face de TELEFONICA BRASIL S.A.,
com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: FELIPE KAVALIERIS
LOMBARDI (OAB 367178/SP)
Processo 1005869-49.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Scivel Integrada
Valeparaibana de Ensino Ltda - Fl(s). 185/186: O formulário de MLE apresentado pelo credor claudica. Nos termos do despacho
de fls. 148/149, foi deferido o bloqueio de R$ 1.000,00 nas contas da filha da devedora. Nestes termos, houve o bloqueio de R$
2.945,76, mas desbloqueio de R$ 1.945,76 (fls. 150/151). Tanto que, a transferência do SISBAJUD para conta judicial atingiu
apenas os R$ 1.000,00 do banco Itaú (fl. 181), dinheiro que está disponível para o juízo (fl. 187). Apresente o credor, portanto,
formulário limitado a tal quantia. Prazo de 15 dias. Com a apresentação, cumpra-se fl. 174 (quinto parágrafo do item 1 - “liberese a quantia ao credor”). No mais, manifeste-se o credor, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando e fornecendo os
meios de prosseguimento da execução. Int. - ADV: BRUNO DE CAMPOS MELO E SILVA MACHADO (OAB 383237/SP)
Processo 1007991-30.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Paloma - 1) Diante do fato de a parte executada ter efetuado o pagamento voluntário do débito, sem que sequer tenha sido
iniciado qualquer ato executório, não há falar em pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003.
2) Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA esta execução movida por Condominio Residencial Paloma
em face de Rosiani Gouvea Prates, com fundamento no art. 924, II, CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: JULIO
CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP)
Processo 1008396-42.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Romulo Roberto Maciel - Roberto Luiz
Jerônimo Vieira - - José Luiz Vieira - - ANALIA JERONIMO VIEIRA - - Carla Andreia Soares Vieira e outro - Trata-se de ação
de Procedimento Comum Cível, movida por Romulo Roberto Maciel em face de Roberto Luiz Jerônimo Vieira, José Luiz Vieira,
ANALIA JERONIMO VIEIRA, Carla Andreia Soares Vieira e Ronaldo Luiz Jeronimo Vieira. Os autos encontram-se paralisados
em Cartório, por não promover a parte requerente os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa. Nos
termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, procedeu-se à sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, tendo
novamente o autor quedado na inércia. Assim, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, SENTENCIO o feito sem resolução
do mérito. Custas a cargo do autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto
ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C - ADV: LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP), NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA
(OAB 261753/SP)
Processo 1008460-18.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Empresarial Helbor
Offices Jardim das Colinas - 1) Diante do fato de a parte executada ter efetuado o pagamento voluntário do débito, sem que
sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório, não há falar em pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III,
da Lei nº 11.608/2003. 2) Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA esta execução movida por Condomínio
Empresarial Helbor Offices Jardim das Colinas em face de ANA CHRISTINA ARAÚJO PORTO PARKER, com fundamento no art.
924, II, CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas
de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: MARIELLY CHRISTINA THEODORO N. BARBOSA (OAB 259224/SP)
Processo 1009854-26.2017.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Solanseg Vale Monitoramento e Zeladoria
Patrimonial Ltda Me - Condomínio Residencial Alto da Ponte - 1) Fls. 108/109: Ciente do recolhimento da taxa de satisfação. 2)
Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO
este cumprimento de sentença dos autos da ação movida por Solanseg Vale Monitoramento e Zeladoria Patrimonial Ltda Me em
face de Condomínio Residencial Alto da Ponte, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925,
CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e
MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP), AUTOR SEM PROCURADOR (OAB A/SP)
Processo 1011075-73.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Os
autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este
cumprimento de sentença dos autos da ação movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Leandro Gustavo
Micheloni de Souza, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1011472-35.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Jacob de Aquino - Carlos
Alberto Gonsales - 1) “Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e tendo o executado efetuado o pagamento voluntário
do débito, sem que sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório da sentença, não há que se falar em pagamento da
taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003” (TJSP/Apelação Cível 0009964-71.2018.8.26.0071). Eis os
fundamentos para deixar de determinar o recolhimento. 2) Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo
em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação movida por Eduardo
Jacob de Aquino em face de Carlos Alberto Gonsales, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art.
925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor em favor da parte credora, atentando-se
à necessidade de apresentação de formulário de MLE, não bastando o pedido (fls. 104 e 106, desacompanhado do documento).
Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
PRADO DA SILVA (OAB 210318/SP), CARLA CORREA LEMOS NEVES (OAB 255702/SP)
Processo 1011936-30.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A Profissional Indústria e Comércio Ltda - - Cesar Augusto Puls - 1) Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA
esta execução movida por Itaú Unibanco S.A em face de Profissional Indústria e Comércio Ltda e Cesar Augusto Puls, com
fundamento no art. 924, II, CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). 2) Comprove o devedor o recolhimento da taxa
judiciária pela satisfação da obrigação, nos termos do que restou decidido no item 3 de fl. 232. Reitero a advertência de que a
na inércia será emitida certidão de crédito à SEFAZ, para inclusão na Dívida Ativa. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA (OAB 91275/SP), ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB
238995/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
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