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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2893

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2893

Radijah Maria Gonçalves - Vistos. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1001544-57.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Deilde Pereira de Oliveira - Vistos.
Fls. 341: A senha dos autos está às fls. 339. Defiro a expedição de alvará autorizando a inventariante Deilde Pereira de Oliveira
RG 11.720.463-8 e CPF 113.798.758-89 a regularizar o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Seguimento Bens
Imóveis nº 678550, em nome do falecido Carlos Alberto Dantas, RG 17.659.136-9 e CPF 064.969.948-38, junto à Porto Seguro
Consórcio, nos ditames da r.Sentença de fls. 333. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão do presente despacho diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o qual assinado digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de
contas ao Juízo e a impressão pela Serventia. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SABRINA MELO
SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 1001685-08.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - M.G.F. - - M.T. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância do Dr. Promotor de Justiça
à fls.22, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.01/05, com relação a regulamentação da guarda,
das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Vistas e
Alimentos, requerido por M. G. F. e M. T., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (caso necessário) para que CESSE os
descontos de alimentos. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao
Ministério Público. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA (OAB
27663/PB)
Processo 1001729-62.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.G. - O.C.R. - Vistos.
Informe o requerente sobre a sua disponibilidade de comparecer na Capital para coleta de material genético junto ao Imesc,
visando celeridade processual. Na impossibilidade, tornem-me conclusos. Int. - ADV: EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB
154224/SP), MARINA PONTES ZILLI VICARI (OAB 422796/SP)
Processo 1002524-33.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C. - Defiro a gratuidade. Em sede de
cognição sumária, considerando os fatos narrados e documentados nos autos, visando preservar acima de tudo a saúde física
e psicológica da menor, defiro a antecipação de tutela postulada e concedo a guarda unilateral à genitora, bem como fixo as
visitas paternas nos moldes pleiteados na inicial, salientando-se que a visitação deverá ser sempre supervisionada por alguém
da confiança da genitora. Cite-se. - ADV: BRUNA SILVA GEROMEL (OAB 396662/SP)
Processo 1002541-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S. e outro - J.A.S. e outro - Apesar da
contestação oferecida pela ré ser intempestiva (fls. 27/28), o que caracteriza situação de revelia, o fato é que a presente ação
envolve questão de estado, daí porque impossível se mostra o julgamento antecipado da lide, mesmo porque os efeitos da
revelia incidem apenas parcialmente na hipótese. Processo em ordem, sem nulidades ou irregularidades. Dou-o por saneado,
já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como ponto controvertido a modificação da guarda
da menor. Defiro a realização de estudo psicossocial com as partes. Oficie-se o Setor Técnico solicitando data, com a resposta
cientifique-se as partes na pessoa de seus patronos. Com o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem em 10
dias. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no formato virtual, para o dia 28 de abril de 2022, às 16:00 horas.
Cumpra a Serventia o quanto necessário para sua realização, intimando-se as partes e advogados, encaminhando-se convite
para os e-mails informados (fls. 101/104 e 121/122). Esclareço que os participantes receberão um convite, via e-mail, e não
precisarão baixar qualquer aplicativo, bastando acessar o link no horário agendado e ingressar na reunião. Ciência às partes
dos documentos juntados às fls. 132/157. Vistas à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ANA CELIA ALVES DE
AZEVEDO REVEILLEAU (OAB 111321/SP)
Processo 1002757-30.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.G. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia
Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para
contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Acolho o parecer ministerial de fls.24 e fixo alimentos provisórios em
favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário,
gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO
COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária
a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à
empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado,
fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a
partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito
como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial
de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de
Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). VALERÁ a presente como OFICIO ao INSS para que informe se o requerido Saulo
de O. G., qualificado no cabeçalho deste*, encontra-se laborando com vínculo empregatício e caso positivo, informar os dados
empregadora. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste ao INSS. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1002997-19.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.G.S. - Vistos. Atenda o requerente
o quanto solicitado pelo Ministério Público às fls.24, item 2, “a/b”. Prazo de dez dias. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV:
ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)
Processo 1003324-61.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T.D. - - C.T.D. - Vistos. Nos termos do art.
320, do C.P.C., emende a Requerente a inicial de forma a constar trazer aos autos documentação comprobatória do estado
de necessidade, no prazo de 10 dias, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Traga, ainda, aos autos, cópia da
certidão de casamento da interditanda atualizada. Sem prejuízo, informe todos os bens e rendimentos auferidos pela Requerida.
Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Cumpridas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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