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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 3000

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

3000

Silva, bem como certidão que comprove a abertura de inventário (ou arrolamento) e de quem seja o inventariante. Caso não
tenha sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo, ou apresentar
declarações de ciência e anuência, com firmas reconhecidas por Registrador / Tabelionato Extrajudicial. Oportunamente,
regularizados, abra-se vistas dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
Processo 1000238-10.2021.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.B. - Considerando o trânsito em julgado, providencie a parte autora a impressão da sentença proferida às fls 32/33, bem
como da certidão de trânsito em julgado de fls 37, diretamente pelo portal do ESAJ, encaminhando o expediente ao Cartório de
Registro Civil competente, para as devidas providências, comprovando nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/SP)
Processo 1000327-33.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.Z. - Considerando o trânsito
em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo
por parte do vencido relativo aos honorários sucumbenciais. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova
intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado,
com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá
ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se
que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse do
credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, intime-se o requerido, via postal, para comprovar
o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 188,10, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida
ativa. Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraía-se a competente certidão para o necessário. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1000726-62.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Denise Jose da Trindade Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se
os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte da requerida/vencida. Decorrido em branco
referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse,
protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que,
nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se
à baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente
executório. Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Expeça-se certidão
de honorários em favor do patrono dativo, ficando este cientificado de que deverá retirá-la diretamente no portal do E-SAJ e
providenciar o seu encaminhamento. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em
Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de
tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração
/ inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Int. - ADV: FABIANO
MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), MURILLO ANTONIO PINHEIRO NUNES (OAB 408861/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/
RS)
Processo 1000948-93.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cafe Jaguari Ltda - Tendo
em vista que a questão controvertida nos autos envolve a Fazenda Pública que, grande litigante, com diversas limitações ao
poder de transigir, e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação
da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se e intime-se a parte acionada, via portal eletrônico, advertindo-a de que o prazo para contestação (de trinta dias úteis)
será contado nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV:
LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1000989-60.2022.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.O.M.A. - ANTE O EXPOSTO e, considerando
o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeito, a convenção de
divórcio consensual celebrada pelos cônjuges e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil combinado com os arts. 487,
inciso I, e 731, ambos do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ourinhos/SP, para que proceda à
margem do assento de registro de casamento sob o nº 121293 01 55 2018 2 00074 033 0021918 17, a necessária averbação,
ressaltando que nesta oportunidade defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, encaminhese o necessário para as devidas providências, devendo constar do expediente cópia da certidão de trânsito em julgado. Dêse ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: CECILIA DIRCE
BENEVENI GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 360912/SP)
Processo 1001023-35.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geraldo Pereira da Silva - Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante,
que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda,
visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/
mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte acionada,
advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo
Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da
parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De
igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Int. - ADV:
ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1001029-42.2022.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hãssler Fernandes Lemos - Trata-se de
pedido de Arrolamento ajuizado em razão do falecimento de Noir Sebastião Lemos, ocorrido aos 27/06/2012. Considerando que
a parte autora está sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito. Para o
encargo de inventariante nomeio inventariante o(a) requerente Hãssler Fernandes Lemos, observando-se a desnecessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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