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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 4197

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

4197

APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP)
Processo 0005333-78.2019.8.26.0482 (processo principal 1022561-20.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota de
Crédito Comercial - West Foods Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Robson Almeida de Oliveira Transportes - Comercial
Ikeda Ltda - Vistos. Intime-se a terceira interessada Comercial Ikeda Ltda, para manifestar-se em cinco dias sobre os depositos
judiciais efetuados nestes autos Int. - ADV: MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA
(OAB 238666/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB
208114/SP)
Processo 0005810-33.2021.8.26.0482 (processo principal 1007490-07.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Rosa Cristina da Silva - “Ciência
à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Renajud (fls. 62/63), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), WANESSA WIESER NOGUEIRA (OAB 332767/SP), RENAN
AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 0007311-56.2020.8.26.0482 (processo principal 1020945-10.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Caterine da Silva Ferreira - Manuel Aparecido Pinto - “Ciência à(ao) exequente acerca do resultado
da(s) pesquisa(s) Renajud (fls. 95/96), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB
303743/SP), CATERINE DA SILVA FERREIRA (OAB 255082/SP)
Processo 0007904-85.2020.8.26.0482 (processo principal 1006097-86.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Júlio José de Andrade Quialheiro - “Ciência à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Sisbajud/Infojud
(fls. 65/71), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 0008198-89.2010.8.26.0482 (482.01.2010.008198) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Luiz Antonio dos Santos - Agripino de Oliveira Lima Filho e outros - Ciência às partes acerca do ofício oriundo da
4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente referente ao processo nº 1027381-43.2021.8.26.0482, ação de Recuperação
Judicial, onde figura como requerente Editora Imprensa Ltda., comunicando que por decisão prolatada em 28/01/2022, foi
deferido o processamento da recuperação judicial de Editora Imprensa Ltda., informa, outrossim, que foi nomeado para o
cargo de administrador judicial Gilberto Notário Ligero, com Endereço na Rua Siqueira Campos, 839, centro, CEP 19010-061,
Presidente Prudente/SP, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/
SP), JOSEANE APARECIDA LOPES ALVIM (OAB 161628/SP), MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP)
Processo 0008458-20.2020.8.26.0482 (processo principal 4006888-72.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - “Ciência à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Renajud (fls.
71/73), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0008613-23.2020.8.26.0482 (processo principal 1011802-26.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Jéssica Aparecida Correa Soller - Vistos. D E C I
S Ã O : Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no Artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe.
P. R. I. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), GEANI DE SOUZA CORRÊA (OAB 339413/SP)
Processo 0008830-66.2020.8.26.0482 (processo principal 1008167-08.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida de Souza Nunes - - Joaquim Marcelo Nunes - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Vista ao INSS. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA
(OAB 209325/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP)
Processo 0009153-71.2020.8.26.0482 (processo principal 1015128-67.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JULIO CESAR SILVA - DANIEL COSTA ROCHA - Parte: DANIEL COSTA ROCHA. Nº da CDA:
1338551394 - ADV: MICHEL BUCHALLA JUNIOR (OAB 123758/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
Processo 0009399-67.2020.8.26.0482 (processo principal 1017719-31.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sebastiana Iria Miranda - Donizete Leite Silva - - Nelci Machado - Certifico e dou fé que deixei de atender
a determinação da r. decisão de fls. 63, em relação ao pedido contido no item 2 da petição de fls. 62, tendo em vista que o
sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN,
possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos, tais como: transferência/licenciamento/circulação,
cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. - ADV: NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB 157773/
SP), LIDIA MUNHOZ DA SILVA (OAB 284203/SP)
Processo 0009591-97.2020.8.26.0482 (processo principal 1002036-46.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Lucimara Rodrigues da Silva - Banco do Brasil SA - Vistos. Dê ciência à credora acerca do pedido
formulado pelo executado, bem como do comprovante de depósito, devendo informar se o valor do depósito quita o débito, no
silêncio entende-se por concordância tácita procedendo a extinção do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB
390305/SP), CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP)
Processo 0010262-86.2021.8.26.0482 (processo principal 1020487-22.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Material - Nair Alves Lopes - Athia Planos de Benefícios Ltda. - Vistos O pedido de
levantamento postulado pelo credor comporta acolhimento, considerando que o recurso interposto pela devedora junto ao STJ
não tem efeito suspensivo e o levantamento de valores no importe da discussão não exige caução, primeiro que a maior parte
é de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, para o qual não se exige caução. Segundo que o valor
que se destina à parte autora apresenta-se demasiadamente pequena para se exigir garantia. Precedentes do TJSP:AGRAVO
DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisório de Sentença Decisão que condicionou o pedido de levantamento dos honorários
advocatícios à prestação de caução idônea Agravo questionando o alcance da decisão, em relação aos honorários sucumbenciais,
dada a natureza alimentar dessa verba Admissibilidade Embora a legislação preveja a necessidade de se prestar caução idônea
e suficiente, para possibilitar o levantamento de quantias depositadas em incidentes de cumprimento provisório da sentença
(Art. 520, IV do CPC), no caso em apreço, tratando-se de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), incide a
exceção à regra, dispensando-se a exigibilidade de caução Incidência do artigo 521, inciso I, do CPC Levantamento deferido,
sem a necessidade de caução Precedentes desta Corte Decisão modificada RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº
2039152-89.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julg. 30 de abril de 2021.
Rel. RAMON MATEO). Mesmo sentido: (Agravo de Instrumento nº 2284236-66.2020.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª
Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2021) e (Agravo de Instrumento nº 2234911-25.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio
Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2021). Assim, descabe condicionar o requerido soerguimento de verba honorária
sucumbencial à prestação de caução, visto que o pedido se restringe ao valor correspondente a crédito de natureza alimentar,
situação que se enquadra na exceção prevista no inciso I do artigo 521 do CPC, afastando a necessidade de caução. ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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