TJSP 03/03/2022 - Pág. 876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo
valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário
para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os
autos. P.I.C. Itu, . - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0500171-37.2008.8.26.0286 (286.01.2008.500171) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Gandini Empr Imob Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo
valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário
para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os
autos. P.I.C. Itu, . - ADV: MARIA BEATRIZ GIANNECCHINI ROMAGNOLO (OAB 73704/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO
(OAB 70711/SP)
Processo 0500285-97.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Condomínio Fazenda
Vila Real de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo
valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário
para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os
autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0501426-64.2007.8.26.0286 (286.01.2007.501426) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Condomínio Fazenda Vila Real de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeçase o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações,
arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0501472-77.2012.8.26.0286 (286.01.2012.501472) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Condomínio Fazenda Vila Real de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeçase o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações,
arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0501810-61.2006.8.26.0286 (286.01.2006.501810) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Condomínio Fazenda Vila Real de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeçase o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações,
arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0501924-24.2011.8.26.0286 (286.01.2011.501924) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Condomínio Fazenda Vila Real de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeçase o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações,
arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0504062-37.2006.8.26.0286 (286.01.2006.504062) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Gandini Empr Imob Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo
valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário
para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os
autos. P.I.C. Itu, . - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0505399-27.2007.8.26.0286 (286.01.2007.505399) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Parigini & Parigini - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que ficaram arquivados por mais de 05 (cinco) anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional. Diante da possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, as partes foram devidamente intimadas
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 924, V, do
Código de Processo Civil c.c. o artigo 156, V, e artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional. Desta forma, prejudicados os
pedidos em sentido diverso. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado
de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos
para reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que o valor atualizado do débito,
até a data da sentença, seja superior ao limite fixado no §3º do dispositivo em comento. Por fim, transitada em julgado esta,
expeça-se o ofício previsto no artigo 33 da Lei 6.830/80. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivemse os autos. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º