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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1311

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1311

LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0001981-44.2022.8.26.0309 (processo principal 1021164-23.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Jtm Colégio Técnico e Ensino Médio Ltda. - Colégio Tableau - Recolha o autor a taxa
postal. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 0006758-48.2017.8.26.0309 (processo principal 0003257-33.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ilha das Flores - Maria Luciana de Cassia Graçon dos Santos - Manifestemse as partes sobre o laudo pericial apresentado. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), REGINALDO MORON
(OAB 261783/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1001031-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Fernandes de Melo - Providencie
o requerente recolhimento de mais uma taxa postal para citação e intimação do requerido Zurich Santander. - ADV: RENATO
CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1001467-74.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vinicius Malite - Fls. 27/29. Manifeste-se o autor. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1002756-42.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Inipla Veículos Ltda. - Loja
07 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da taxa judiciária (custas iniciais), conforme site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da taxa para expedição de CARTA AR
DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV:
FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 1002779-85.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 100260661.2022.8.26.0309. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1002789-32.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gaúcho Grill
e Pizza Eireli - Epp - Consigaz - Distribuidora de Gás Ltda - - Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda. - - Propangas Ltda
- Vistos, P. 30/47: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando
por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de
excesso de execução). Assim sendo, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa,
bem como, providenciando a complementação das custas iniciais (mínimo de cinco UFESPs), no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE SOARES OLIVEIRA
(OAB 344214/SP), ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (OAB 101861/SP)
Processo 1002857-79.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro
a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA CITROEN C3 - 0P - XTR 1.4 FLEX 8V 5P, ANO FABRICAÇÃO/
MODELO 2008/2009, COR PRATA, CHASSI 935FLKFV89B508770, RENAVAM 984821082, PLACAS EAY8E89”. Para fins de
atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente,
caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção
de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do DecretoLei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da
execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários,
competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo
212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com
cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se
realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/
ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1002907-08.2022.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Triv - Educação de Ensino Médio Eireli - Vistos.
A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento
obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que
sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo
(art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do
processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas processuais. E da dispensa da audiência
prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC,
arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova
ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. O exame da prova escrita evidencia o direito do
autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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