Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 04/03/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1566

penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens. O
executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios,
o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003875-05.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.A.S. - - T.H.S.
- Defiro a gratuidade e celeridade processuais, anote-se. Invocando o enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e atentando-se ao quadro de saúde, prescrições médicas referentes a necessidade de realização de
exames para definição sobre o procedimento clínico a que deverá ser submetida a menor M.A.da S. diagnosticada com HLH
-Linfohistiocite hemofagocítica e também seu irmão T.H.da S visto que poderá ser um potencial doador de medula óssea em
caso de transplante; nestes termos, sem a avaliação prescrita para início de tratamento de forma acertiva, fica o menor exposto
não só a qualidade de vida sub-humana mas também tolhida de seu direito ao desenvolvimento necessário e a sua reabilitação,
de maneira a refletir que a concessão da tutela evitará danos maiores que a pessoa humana possa suportar, de rigor, DEFERIR
a tutela provisória. DETERMINO que o réu realize todos os exames e procedimentos necessários devidamente prescritos em
ambos os menores nos exatos termos em que requerido. O cumprimento deverá ser prestado no máximo de 48 horas sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) não podendo ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).
Intime-se da tutela concedida e cite-se para os termos da ação. Expeça-se folha de rosto valendo esta decisão como mandado
para cumprimento urgente. Ciência ao MP. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 1003878-57.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1003900-18.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseli dos
Santos Luz - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença o qual tem por objeto a execução do julgado referente aos autos
1009543-25.2020 em trâmite por este Juízo. Ocorre que o exequente ao invés de proceder nos termos do Comunicado 438/16
da E. Corregedoria, o fez como distribuição de petição inicial, apresentando dessa forma vício insanável. Considerando que já
se tem uma distribuição de ação principal, o cumprimento relativo ao julgado deverá ser de forma incidental conforme determina
também o Comunicado 16/96. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código
de Processo Civil. Proceda o exequente a distribuição incidental do pedido obedecendo aos trâmites das normas legais acima
declaradas. P.R.I. - ADV: TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP)
Processo 1003901-03.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consorcios Ltda - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI
(OAB 192086/SP)
Processo 1003908-92.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - João Batista dos Santos Não sendo este Juízo competente para processamento desta demanda, redistribua-se a Justiça Federal local. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MAROSTEGAN (OAB 265315/SP)
Processo 1003934-90.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cíntia
Maria Selingardi Ferrari - Cite-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que
contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização
integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa
selecionada]. Intime-se. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1003944-37.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Simone de Melo Bruno - - Fabio Bruno - Considerando a informação dos autores que há ação de execução relativa ao débito
deste contrato o qual pretende sua rescisão, para fins de apreciação de eventual conexão com aqueles autos, apresentem os
autores certidão de objeto e pé dos autos 1001116-10.2018 da DD. 2ªVara Cível local em quinze dias. Intime-se. - ADV: CESAR
HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1004003-59.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Adite-se o mandado de busca e apreensão e citação para o seu cumprimento,
providenciando o autor o recolhimento da diligência em cinco (5) dias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004014-30.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.R.A.L. Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo