TJSP 04/03/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0001352-37.2022.8.26.0320 (processo principal 1005315-70.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Graziela Teresa de Camargo - Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1005315-70.2021.8.26.0320
(de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 25.837,78, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, §
1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. Indefiro também o
pedido de negativação do nome da requerida via Serasa-Jud, haja vista que no sistema dos juizados especiais tal providência
compete à credora, ficando autorizado, caso decorra o prazo sem o pagamento, a expedição de Certidão do artigo 517, que
servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, sob sua responsabilidade. - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP)
Processo 0001387-94.2022.8.26.0320 (processo principal 0007555-49.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M & M LIMA COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - Trata-se de execução de
obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 0007555-49.2021.8.26.0320 (de Conhecimento),
não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a parte executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
voluntário do débito de R$ 548,72, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%
prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições,
e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB
455713/SP)
Processo 0003017-59.2020.8.26.0320 (processo principal 0013895-77.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Adilson Basilio da Silva - Fl. 32: Anote-se o nome do advogado do exequente, junto ao cadastro
processual. Indefiro o pedido de desarquivamento, por tratar-se de processo digital, que pode ser consultado pelas partes a
qualquer tempo, ainda que arquivado, mediante pesquisa pelo número do processo. Quanto ao pedido de certidão de crédito,
atente-se o credor de que a mesma já encontra-se expedida à fl. 27. Se a pretensão do exequente é requerer algo que possa
levar à reativação do processo, deverá esclarecer sua pretensão, pois uma vez extinta e arquivada a execução por inexistência
de bens, faculta-se ao credor sua retomada se houver mudança na situação financeira ou patrimonial do executado. Na ausência
de provas de melhora na condição financeira ou patrimonial do devedor, deve-se aguardar um prazo mínimo razoável para
presunção dessa melhora, que é de três anos a contar do arquivamento. - ADV: ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 0006781-19.2021.8.26.0320 (processo principal 1006349-80.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Cesar Pastore Eireli - ME - Ao Exequente- Ciência da decisão de fls. 23 - ADV:
TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 0007496-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1007255-70.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Raimunda de Carvalho Acácio - Fls. 40/41: Defiro. Adite-se o mandado de fls. 34/36,
com cópia da petição de fls. 40/41, para seja cumprido conforme requerido. Considerando-se que as tentativas anteriormente
realizadas foram negativas, as diligências pelo oficial de justiça deverão ser realizadas inclusive com as prerrogativas do artigo
212, § 2º, do CPC, também após o horário comercial no período noturno, ou em dias de feriados e finais de semana. Em
havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
Processo 0007555-49.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - M & M LIMA COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - Diante do não recolhimento das custas do preparo nas 48h seguintes
à interposição do recurso (fl. 38), tendo a recorrente deixado de comprovar o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 42 da
Lei nº 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso inominado oposto pela requerida às fls. 28/31. Anoto que o trânsito em julgado da
sentença de fl. 21 já se acha certificado à fl. 39. Após a publicação desta decisão, exclua-se o nome da procuradora da requerida,
do cadastro processual, vez que não regularizada sua representação processual (fl. 35). Eventuais intimações e manifestações
da ré deverão a ser efetuadas pessoalmente nos autos ou reputando-se eficaz, se o caso. Anote-se. No mais, tendo em vista o
encerramento da fase de conhecimento e que já foi instaurado, a pedido da parte autora, o apenso Cumprimento de Sentença nº
0001387-94.2022.8.26.0320, prossiga-se a execução pelo incidente, mantendo-se os presentes autos arquivados (fl. 40). - ADV:
NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP)
Processo 0007984-16.2021.8.26.0320 (processo principal 1009212-09.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.P.E.M. - Fica a autora intimada a manifestar-se sobre o Mandado devolvido
cumprido negativo (fls. 24), proposta de acordo. Prazo: 05 dias. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0008021-43.2021.8.26.0320 (processo principal 1007245-26.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Gachet Martins - Diante do cumprimento do acordo, noticiado pela própria
exequente à fl. 22, estando satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO
(OAB 420857/SP)
Processo 0008346-52.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - BANCO DO
BRASIL S/A - - Uol - Universo ONLine S/A - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida bem como da
concordância manifestada a fl. 154, expeça-se MLE do depósito de fls. 143/144 em favor do autor, observando-se os dados
bancários fornecidos a fl. 154. Após, arquivem-se os autos. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0008375-68.2021.8.26.0320 (processo principal 1012102-52.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º