TJSP 04/03/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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procuradores comprovar a intimação das testemunhas arroladas (fls. 81/82 e 102), bem como fornecer o endereço de e-mail
enúmero do celular delas e das partes, no prazo de 48 horas. Intimem-se. - ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO
SERESUELA (OAB 310954/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 1000184-74.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.M.V.S. - - G.S.S. - Cumpra-se o determinado
na r. sentença, expedindo-se mandado de averbação, encaminhando-se para averbação pelo sistema CRC-JUD, para emissão
da certidão que deverá ser encaminhada a este Juízo. Juntada a certidão averbada pelo CRC-JUD, intimem-se as partes de que
se encontra-se disponível para impressão, para as providências que se acharem necessárias e após, arquive-se o feito. - ADV:
BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1000290-36.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vinicius Koti
Kamada - Fls. 45/48, ciência ao requerente, e aguarde-se o prazo para eventual contestação. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1000296-43.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0014067-90.2020.8.26.0576 - 7º Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Cleuza de Freitas Franquia
- Me - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 09, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente (s) . - ADV: MARCELO POLI (OAB
202846/SP)
Processo 1000335-40.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Martineli - Diante da manifestação de fls.
54, à serventia para expedir o ofício determinado na decisão de fls. 48, e encaminhá-lo, via e-mail no endereço ali indicado
([email protected]). Sem prejuízo manifeste-se a parte autora sobre o “AR” de citação juntado as fls. 55 (mudouse), em 15 dias. - ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1000405-62.2019.8.26.0322 - Curatela - Nomeação - R.S.S. - R.S.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para nomear Reinaldo de Sousa Silva para a função de curador de Ronaldo Souza Silva, destituindo Reginaldo de Souza
Silva de tal função. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome curatelado se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos a eventual patrimônio. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou
feição de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lavre-se o termo de curatela
definitiva; b) expeça-se mandado de averbação dirigido ao cartório de Registro Civil competente; e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUVERCI GALASTRI NETO (OAB 433550/SP), LARISSA CUNHA
MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1000554-53.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003099-32.2021.8.26.0484 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Promissão) - G.F.L. - Diante do aditamento da precatória de fls. 22, intime-se o requerido da audiência ali
redesignada (dia 25/03/22, às 14horas). Após, devolva-se a presente à comarca de origem com as homenagens deste Juízo. ADV: ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP)
Processo 1000606-54.2019.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Tomada de Decisão Apoiada - R.G.M. - Cumpra-se a sentença,
expedindo-se certidão de honorários do (a) Dr(a). Jorge Marcheti Junior (fls.11), advogado(a) indicado(a) para patrocinar os
interesses de Rute Guilhem Marcelino (cód. 207), dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. - ADV: JORGE
MARCHETI JUNIOR (OAB 107037/SP)
Processo 1000797-94.2022.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Chen Yinghai - - Wu Shaohua - Verifico
que o procurador do requerente distribuiu a presente ação com a classe de Cautelar de tutela antecedente, quanto o correto
deveria ser classe Exibição de documentos com pedido de tutela cautelar (Procedimento comum), portanto, deverá o procurador
observar as próximas distribuições com a competência correta da ação. Remeta-se o feito à Seção de Distribuição local, para
proceder a retificação ora mencionada. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, comprovar seu interesse processual,
comprovando a notificação premonitória do réu para a exibição pretendida A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação
autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento
comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito
Processual Civil” (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
de 13/11/2018). No entanto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já assentou que nas ações de exibição de documentos, a
ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/
SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1000805-71.2022.8.26.0322 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.C.I.E.E. - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO
a tutela cautelar antecedente, para o fim de determinar: (i) a apreensão das capas, suportes, prendedores, adaptadores e
carregadores para celulares e tabletes das propriedades intelectuais concedidas pela WARNER à Autora, em específico dos
personagens BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, LIGA DA JUSTIÇA E HARRY POTTER; (ii) que as rés cessem,
imediatamente, as práticas de produção, comercialização, estoque, exposição à venda de produtos, que ostentam os personagens
citados, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00, para cada uma. Deferidos, ainda, o arrombamento e o
concurso policial, se necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Fica, desde logo, nomeado como
depositário dos bens, o patrono da requerente (fone: 11-2937.4165 ou 11-995.702.125), que poderá acompanhar as diligências,
nos endereços indicados na inicial. Defiro o segredo de justiça até que exauridas as diligências para o cumprimento da tutela de
urgência ora deferida. Citem-se as rés, durante as diligências, na forma do art. 306, do CPC, sob as pena de serem presumidos
como aceitos os fatos alegados pela autora (art. 307, do CPC). Cumprida a tutela de urgência ora deferida, cumpra a autora o
disposto no art. 308, do CPC, formulando o pedido principal no prazo de 30 dias. Int. e Dil. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA
(OAB 261326/SP)
Processo 1000809-11.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Macedo
Gonçalves - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré abstenha-se de negativar o nome
do autor ou, caso a a restrição já tenha ocorrido, providencie sua exclusão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de
R$2.000,00, para quaisquer das hipótese de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, V). Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, por carta. Int. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA
PEREIRA (OAB 331440/SP)
Processo 1000869-81.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Renan Gomes da Silva - - Maria Jose de Souza Delfino - Assim, nos termos do artigo 300 e ss do CPC, DEFIRO a tutela de
urgência para SUSPENDER a exigibilidade das despesas (cotas condominiais, impostos, rateios, etc) inerentes ao imóvel, lote
n.º 20, da Quadra AK, do loteamento denominado Residencial Eco Park Cantoni, descrito no Compromisso de Compra e Venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º