TJSP 04/03/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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referido prazo, o numerário será recolhido através da guia própria. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através
do SISBAJUD, que promova a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco
do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do numerário,
promovendo-se o recolhimento das custas iniciais através da guia própria (DARE-SP código 230-6). A seguir, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias.. Intimem-se. Lucelia, 23 de fevereiro de 2022. - ADV: FABIANO APARECIDO OLHO
DOS SANTOS (OAB 443250/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1001502-17.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Junior Cesar Vigentin - Vistos.
Trata-de de requerimento apresentado pela parte requerente, no sentido de ser validada citação postal enviada para o endereço
do requerido GIVALDO (fl. 107), mas recepcionada por terceira pessoa. O pedido não pode ser acolhido, dado que o ato da
citação é pessoal em se tratando de pessoa física. A lei processual em vigor já excepciona as hipóteses em que a citação
recepcionada por terceiro é válida, não sendo este o caso destes autos. A presunção de validade somente ocorre quando o
ato for de intimação e não citação, nos expressos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Além do que a lei processual
também prevê que, frustrada a citação pelo correio, esta deve ser realizada através de Oficial de Justiça, nos termos do art.
249 do CPC. Não se vislumbra dano relevante à parte exequente, resultante da citação a ser realizada por oficial de justiça.
Ao contrário, referida modalidade citatória é apta a promover celeridade ao feito, visto que o Oficial de Justiça pode proceder,
inclusive, à imediata penhora e avaliação de bens passíveis de constrição. Afora isso, embora a nova sistemática processual
comtemple a possibilidade de citação postal, notadamente em ação cognitiva, tem-se que o art. 829, §1º, do CPC, pressupõe a
citação do executado mediante expedição de mandado, do qual constará a ordem não só de citação mas, também, de penhora
e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Com efeito, considerando que o dispositivo supramencionado encerra norma
específica dentro da sistemática processual, tem-se por oportuna a citação pessoal do executado na espécie, notadamente ante
a celeridade na efetivação das medidas necessárias à juris-satisfação. Nesse sentido a jurisprudência: “Agravo de Instrumento
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que determinou a citação pessoal dos executados - Pedido
de citação postal - Inviabilidade -A citação pessoal mostra-se mais eficaz diante da complexidade do ato em execução de
título extrajudicial, contemplando a ciência da ação, a ordem de penhora e a avaliação de bens a cargo de oficial de justiça Inteligência do art. 829, caput e §1º - Em que pese a sistemática processual contemple a possibilidade de citação postal, aludida
norma encerra natureza especial - Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais - Decisão mantida - Agravo
desprovido.” (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2080430-70.2021.8.26.0000 Relator JONIZE
SACCHI DE OLIVEIRA julgado em 30/06/2021) “Execução por título extrajudicial Decisão que determinou a citação de forma
pessoal Insurgência do exequente Manutenção Cabimento Art. 829, § 1º, do CPC - Predominância da regra especial para as
execuções - Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser
cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado. Recurso do exequente desprovido.” (TJSP
- 30ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2073111-51.2021.8.26.0000 Relator MARCOS RAMOS julgado em
30/06/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que determinou a citação pessoal dos executados
Pedido de citação postal Inviabilidade - A citação pessoal mostra-se mais eficaz diante da complexidade do ato em execução
de título extrajudicial, contemplando a ciência da ação, a ordem de penhora e a avaliação de bens, a cargo de oficial de justiça
- Inteligência do art. 829, caput e §1º, e art. 830, do CPC - Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 214385083.2020.8.26.0000 - Relator SPENCER ALMEIDA FERREIRA - julgado em 26/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
da parte requerente, não reconhecendo como válida a citação enviada pelo correio à fl. 107. Aguarde-se pelo prazo concedido
a distribuição da carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2022. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP),
VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
Processo 1001784-55.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.T.N. - S.G.C. - Vistos.
1.)Contestação sem preliminares. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e
bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo
Civil, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide a existência (ou não) de situação fática a ensejar a
alteração do regime de visitas do genitor ao filho. Para a elucidação do ponto controvertido, considerando a manifestação retro
do Ministério Público, determino a realização de estudo psicossocial com as partes, a ser realizado por videoconferência, salvo
necessidade excepcional identificada pelo Setor Técnico. Deverá a Técnica analisar, além dos pontos que entender pertinentes,
i) se há necessidade de alteração (ampliação, redução ou forma diversa) do regime de visitas do genitor ao filho; ii) se existem
indícios ou prática de alienação parental pelas partes ou por alguma delas e, sobretudo, iii) considerando a idade da criança
(cinco anos e dez meses nesta data), colher percepções sobre o relacionamento com cada um dos genitores, em especial sobre
o vinculo existente e a vontade de convivência. 2.)Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo
de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO
(OAB 245643/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001889-32.2021.8.26.0326 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação ELIAS FORTUNATO & CIA.. LTDA. - BRADESCO SAÚDE S/A - Cumpra-se a sentença transitada em julgado. Diante do depósito
realizado pela parte requerida, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte embargante. Tratandose de depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal
de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de dez (10) dias, proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx,
juntando-se aos autos. No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargante, informado se concorda com o valor depositado,
dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou iniciando o incidente de cumprimento de sentença, ficando advertida que
o silêncio implicará em concordância. Havendo concordância e comprovado o levantamento do numerário, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2022. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE
(OAB 104358/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
Processo 1500263-52.2020.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - J.P. - J.A.N.S.
- Defiro o pedido retro. Expeça-se nova certidão de honorários, corrigindo-se os dados incorretos. Torne-se sem efeito a certidão
anteriormente expedida. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2022. - ADV: MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB 245651/SP),
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
Processo 1500461-60.2018.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FABIANO PEREIRA - Considerando
a localização do endereço da vítima, designo audiência para o dia 21 de MARÇO de 2022, às 14:15 horas. Tendo em vista a
proximidade da data, intime-se a vítima no telefone indicado, certificando-se nos autos. Foi decretada a revelia do acusado,
desnecessária sua intimação. Envie a z. Serventia os links para realização da audiência na modalidade virtual. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º