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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1815

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1815

Processo 1011547-26.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Paulo César Alves Dias Banco BMG S/A - Vistos. Ante a manifestação do requerido de páginas 228/229, designo audiência de conciliação para o dia25
de março de 2022, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos
do Comunicado CG 284/2020. Para realização da audiência virtual, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu
endereço eletrônico e do procurador constituído, bem como os telefones de contato. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/
mediador(a) nomeado(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração,
por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo requerido, mediante depósito bancário, junto ao
Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim,
conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, devendo o comprovante de pagamentoser apresentado em audiência
ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis. As partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio
de seus Procuradores. Int. - ADV: ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1012171-12.2020.8.26.0344 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jackieline
Sampaio Steinle - Adriano Polegato - Vistos. Ante a manifestação de páginas 127/128, intime-se o requerido, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, para que disponibilize ao perito judicial a chave do imóvel a ser vistoriado, cuja perícia foi
agendada para o dia 04/03/2022, às 9:00 horas. Int. - ADV: WLADIR MUZATI BUIM JUNIOR (OAB 171765/SP), GUILHERME
BERTINI GOES (OAB 241609/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
(OAB 148760/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1012656-12.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Emilay Moura Damaceno - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ofereceu
embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de páginas 98/100 encerra contradição. Pede o acolhimento
dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Contudo, rejeito-os. Com
efeito, inexiste o vício apontado. É cediço que o artigo 95, do Código de Processo Civil atual dispõe que a verba honorária
pericial deve ser inicialmente imposta à parte que requereu a perícia ou rateada quando proposta por ambas as partes ou
determinada de ofício pelo juiz. Contudo, tal disposição se refere aos casos de adiantamento dos honorários periciais. No caso,
observa-se que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, destacando-se o requerimento da embargante
Requer ainda a produção de todo gênero de provas admitido em direito, [...] (página 52). Ainda que não houvesse pedido
expresso das partes nesse sentido, a controvérsia só pode ser dirimida pela prova pericial e deveria ser determinada de ofício.
Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração, mantida a decisão de páginas 133/134. Aguarde-se manifestação das partes
sobre a proposta de honorários do perito (pág. 141). Intimem-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
SP), RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP)
Processo 1013002-94.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.M.M. - Vistos. Cuidase de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Moradas Marília I contra Paulo Roberto da Silva. O
exequente pleiteia pela penhora do valor equivalente a 30% do salário do executado, ante a ausência de bens para garantir a
execução. É a síntese. Decido. O cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2019 sem satisfação do crédito do exequente,
não obstante as incessantes buscas de meios para tanto. O executado foi citado para pagamento do débito, mas não o fez (pág.
50). Houve tentativas de penhora pelo sistema Bacenjud, assim como pelo Infojud e Renajud, sem sucesso. Assim, aquele
pedido é de ser acolhido. Com efeito, não se desconhece a proteção legal conferida ao salário, proibida a sua constrição com
fundamento em sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc. IV). Entretanto, como se sabe, é por meio do salário que o devedor
obtém numerário para a sua subsistência e gastos corriqueiros, inclusive dívidas. A regra em referência concretiza o princípio da
repersonalização do direito civil, que prestigia o sujeito de direito (ser) em detrimento de seus bens (ter). Todavia, é importante
considerar que, em certos casos, essa regra da impenhorabilidade deve ser mitigada, de modo a assegurar a efetividade do
processo de execução - ou a denominada execução equilibrada, conforme anota Luiz Rodrigues Wambier (em Revista de
Processo, 109, ano 28, janeiro-março de 2003, RT, p. 144). A propósito da eficácia da execução como direito fundamental,
leciona Fredie Didier Jr. que: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É
técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes,
como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o
devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de
restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das
circunstâncias do caso concreto (Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, JusPodivm, 2009, p. 541). A isso deve se
acrescer a crítica de Luiz Rodrigues Wambier, para quem a concepção exagerada da tutela do devedor contribuiu sensivelmente
para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o
Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito
provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade
institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe ‘efeitos colaterais’, como, por exemplo, o da
intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor (ob. cit., p. 138). Nesse contexto,
atentando-se aos princípios norteadores da necessidade, menor restrição possível e da salvaguarda do núcleo essencial dos
direitos fundamentais utilizado para solução de conflitos entre direitos fundamentais (cf. Teori Albino Zavascki, Antecipação
da Tutela, 4ª ed., Saraiva, 2005, p. 103), admissível a penhora de percentual do salário líquido do devedor na hipótese em
que ficar demonstrada a possibilidade de essa verba suportar a constrição sem prejudicar a sua dignidade e à de sua família
(subsistência). Em passagem que tratava da ponderação da penhora do salário para satisfação de crédito alimentar, aplicável no
caso, anota Eduardo Cambi que esse juízo de adequação do percentual de penhora nada mais é que a busca, pela observância
do princípio da proporcionalidade, da justa medida ou da relação adequada entre o ‘meio mais idôneo’ e o fim desejado,
gerando a menor ‘restrição possível’ ao bem jurídico cujo conteúdo sofre limitação (Tutela do patrimônio mínimo necessário à
manutenção da dignidade do devedor e da sua família, Processo de Execução. Teresa Arruda Alvim Wambier e Sérgio Shimura
(coord.). São Paulo, RT, 2001, p. 273). Nesse sentido também é a jurisprudência: Em observância ao princípio da efetividade,
não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não
possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam
de impenhorabilidade absoluta (REsp 1059781, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.10.2009). Agravo de Instrumento - Execução Penhora - Rendimentos líquidos da devedora Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família.
Flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo Decisão mantida
- Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0105301-19.2012.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 27.6.2012). Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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