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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1874

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1874

Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Interpretando o silêncio do(s) credor(es) como anuência tácita ao(s) recebimento(s)
do(s) crédito(s), declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença e, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de processo
Civil, julgo extinta esta ação, em fase de cumprimento de sentença. Conforme art. 4º, III, §1º, da Lei nº 11.608/2003, satisfeita
a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de
sentença, intime-se pessoalmente a parte executada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Transitada em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000058-83.2021.8.26.0346 (apensado ao processo 1500156-45.2020.8.26.0346) - Produção Antecipada
de Provas Criminal - Depoimento - W.R.B. - Vistos. Considerando que o presente feito encontra-se devidamente apensado
ao IP respectivo, já havendo alcançado sua finalidade ou perdido seu objeto, arquivem-se os autos (Cód. 61.615 Arquivado
Definitivamente). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000212-67.2022.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado de pagamento a ser
cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000219-59.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Família - I.P.M. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, conclusos. Int. - ADV: ISABELA MARQUES LEITE (OAB 381590/SP)
Processo 1000535-19.2015.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - Reinaldo Trevisan Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1000561-41.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.L.R.S. - E.S. - Nos termos da cota Ministerial
retro determino, por ora, que a Parte Autora emende a inicial, regularizando o pólo ativo da presente ação, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Com a juntada da petição ou certificado o decurso do prazo, venham os autos
novamente conclusos para deliberação. Int. - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP), EDUARDO SÃO JOÃO PRADO (OAB 409723/SP)
Processo 1000612-91.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Menon
- Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 785/786 e 801/802: Defiro. Expeça-se destacando os honorários, conforme requerido.
Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO (OAB 180490/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001536-34.2018.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sebastião Bernardo Tolentino de Santana - Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito
em relação ao pedido de despejo e em relação à locatária requerida SEBASTIANA ALVES DOS SANTOS, ante a desistência do
autor, nos termos do artigo 485, IV e VIII, do CPC. Sem custas e honorários em relação a esta requerida, vez que não houve
citação. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, com base no art.
47, inciso I c.c art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91; b) CONDENAR os requeridos CECILIA APARECIDA e CLAUDEMIR RODRIGUES
DA SILVA, solidariamente, a pagarem a parte autora a importância equivalente aos aluguéis mensais vencidos quando do
ajuizamento da ação, com demais encargos pactuados, no valor de R$ 6.151,00 (seis mil, cento e cinquenta e um reais), valor
atualizado até 30/05/2021, acrescidos de juros da mora de 1% ao mês e correção monetária, pela tabela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada aluguel; c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, atualizado a partir desta data, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
Processo 0000234-79.2021.8.26.0346 (processo principal 1001161-67.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - José Carlos de Lima - Intimação do INSS para se manifestar sobre a expedição do Ofício
Requisitório de fls. 82/83, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000026-44.2022.8.26.0346 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - D.K.O. - - C.F.O. - Ante o
exposto, DEFIRO requerimento da autora para AUTORIZAR a emissão de novo passaporte em nome do menor. Expeça-se o
necessário. Cite-se o requerido no endereço indicado pelo MP. PRIC. - ADV: NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)
Processo 1000125-14.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.V.M. - Vistos. Inexistindo, “a priori”, elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o
constante dos autos, somando ao parecer favorável do concordância do Ministério Público (fls. 17), nomeio o(a) requerente
Célia Vasconcelos Martim curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo respectivo.
Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste
a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa
condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos
semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu
pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a
determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial
produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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