TJSP 04/03/2022 - Pág. 1878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1878
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS SILVA BARRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0100695-45.2010.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - MARLENE DA
SILVA EVANGELISTA - Banco do Brasil S/A - V. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o
prazo, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do C.P.C.). Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB
172470/SP)
Processo 1001352-78.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valdeir Cardoso - Terezinha Campanari de Sá - - Mariane de Sá - - Rafael Aparecido de Sá - - Sibele Cristina de Sá Strapasson e
outro - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os
requeridos ao pagamento de R$ 38.160,00 (limite de 40sm no momento do ajuizamento - art. 3º, §3º, Lei 9099/95), com correção
monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, observado o limite de cada quinhão. Sem
condenação em custas e honorários. - ADV: CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB 225631/SP)
Processo 1001352-78.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valdeir Cardoso - Terezinha Campanari de Sá - - Mariane de Sá - - Rafael Aparecido de Sá - - Sibele Cristina de Sá Strapasson
e outro - Vistos. Aprecio os embargos declaratórios de fls. 171 e pressupostos recursais de fls. 172/178. Segundo o texto do art.
1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
ou corrigir erro material. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, fastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse
possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro
em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte
pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Em decisão de fls. 139, os
requeridos foram instados a comprovarem a hipossuficiência. Porém, não foram apresentados documentos. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, dou provimento
aos embargos declaratórios para suprir omissão quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso
inominado de fls. 172/178, eis que presentes os pressupostos recursais e acompanhado de recolhimento de taxas. Intime-se o
recorrido para contrarrazões, após remetam-se os autos à Turma Recursal. PRIC - ADV: CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB
225631/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2022
Processo 0000238-79.2022.8.26.0347 (processo principal 1002451-12.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.B. - - T.P.B. - R.F.B. - Após assinatura e liberação nos autos, fica facultado
a parte interessada encaminhar o ofício expedido, comprovando seu envio no prazo de 10 dias, ou informar um endereço de
e-mail para que a serventia encaminhe o referido ofício. Quanto à precatória expedida, após assinatura e liberação nos autos,
ficará à disposição da exequente para distribuição e comprovação no mesmo prazo. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP), ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP)
Processo 0000509-06.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000509) - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - nota
de cartório: processo desarquivado à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB
411268/SP)
Processo 0002966-64.2020.8.26.0347 (processo principal 1003403-30.2016.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - C.L.Q.G. - L.F.G.C. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 246/248 por
tempestivos e lhes nego provimento. Na decisão recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a rejeitar
a impugnação ao cumprimento de sentença. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão
somente, a reapreciação da matéria já decidida por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na
espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nego provimento
aos embargos de declaração. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), DENNYS ANTONIO DIAS (OAB
309768/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 0004215-55.2017.8.26.0347 (processo principal 1000130-77.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Telefonia - Elidio Luiz Durante - Telefonica Brasil S.A. - Fls. 489- À executada para depósito dos honorários periciais fixados
na decisão proferida a fls. 480/481. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP), WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0005280-42.2004.8.26.0347 (347.01.2004.005280) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Triangulo do Sol Auto Estadas Sa - Daniel Rodrigues Vieira - - Trans Itaipu Transportes de Cargas Ltda e outro - Vistos. Defiro o
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