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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1946

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1946

Certificado o trânsito em julgado, inclusive para eventuais terceiros interessados, intimados pela publicação da sentença na
imprensa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP), ARIANE CRISTINE GARCIA BELLISONI
(OAB 386822/SP)
Processo 1001791-44.2022.8.26.0348 - Monitória - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios S/A Vistos. 1. Verifico, ao menos por ora, que a pretensão inicial está fundado em prova documentada da existência do alegado
crédito (artigo 700 do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da
quantia de R$ 18.964,08. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir
a obrigação nos termos da inicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas
processuais em caso de integral pagamento (artigo 701, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo,
a parte poderá se opor por meio de embargos monitórios, independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados
nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Ainda no mesmo prazo, de acordo
com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o artigo 916, ambos do Código de Processo Civil, a parte ré poderá requerer
o parcelamento do débito, acrescido das custas e de honorários de 10% sobre o valor do débito, em 6 parcelas mensais e
iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de
indeferimento. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38041 Embargos
Monitórios ou 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2.1. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar
em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde logo, a citação por oficial de justiça, se o caso, ou a pesquisa de
endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD). Se o caso, indique
o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas
eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse
caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação
com hora certa), independentemente de ordem judicial. 2.3. No silêncio da parte autora em atender ao item 2.1, aguarde-se por
30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento e para
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, cabendo
à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento. Na hipótese, se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte
devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio
online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via
INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. Int. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1001872-90.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa,
líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a
inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput,
do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação
da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13
do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de
pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma
do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento
do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de
prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Não havendo o
pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a
parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo encontrada a parte executada, mas somente
seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo
Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 3. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída e autuada
sob o nº - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP)
Processo 1001873-75.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Herculina Barbosa - Para análise do pedido
de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a
juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no
caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b)
comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador,
ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco
subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das
determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: ISADORA
FAGUNDES BATISTA SANTOS (OAB 387594/SP)
Processo 1001878-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Sampaio Coutinho
- Vistos. Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cuida-se de demanda proposta
por Alexandre Sampaio Coutinho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que
exerce a função de ferramenteiro (preparador de máquinas) e que labora despendendo muito esforço repetitivo, motivo pelo qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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