TJSP 04/03/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2079
Processo 1002011-46.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Mirivaldo Brandemarti e outro - Sobre os embargos de declaração retro juntado, manifeste-se a
parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1002530-21.2021.8.26.0358 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - Maria de
Lourdes Bazeia de Souza - Fica a requerente intimada a apresentar o testamento original em cartório, para registro do mesmo
em livro próprio - ADV: ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA (OAB 248023/SP)
Processo 1002716-83.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos à Fazenda Estadual/INSS para: Vistos. Trata-se de
embargos de declaração interpostos pela parte autora com a alegação de contradição na sentença haja vista que requer a
concessão do benefício previdenciário desde o seu indeferimento. A parte embargada não se manifestou. Relatado no essencial,
fundamento e decido. Os embargos são tempestivos. É o caso de serem acolhidos os embargos, haja vista que o benefício
previdenciário deve ser desde a data da cessação do benefício anterior ou da data do indeferimento do pedido administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para esclarecer que o INSS deverá conceder a aposentadoria
por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício anterior
ou da data do indeferimento do pedido administrativo. No mais, mantenho a sentença embargada nos termos em que proferida.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado
CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), PAULO
FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1003223-39.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Reginaldo de Lima Silva Adriano Candido Medeiros - Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, e diante de ausência de discordância fundamentada,
por ambas as partes, e ainda, por estar regulamentada a realização de audiências por videoconferência, inclusive de conciliação
e mediação, designo o dia 05 de maio de 2022, 13:30 horas, para realização da audiência de mediação e conciliação. Os
patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que a ausência injustificada das
partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa
ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Arbitro os honorários do conciliador/mediador
em R$86,14 (oitenta e seis reais e quatorze centavos), a serem suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma,
devendo o pagamento ser feito diretamente ao conciliador/mediador, na forma a ser definida por ocasião da realização da seção
de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual, ressalvada a gratuidade aos beneficiários da Justiça Gratuita. Não
havendo pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, que servirá de título
executivo judicial nos termos do artigo 515, I, do CPC. Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos comunicados
581/2020 e 99/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020,
317/2020 e 323/2020 e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020; excepcionalmente, em casos urgentes de processos
envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de
acolhimento institucional e familiar, e outras medidas, criminais e não criminais, será admitida a realização de audiência mista
(parte remota e parte presencialmente) nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas
para a participação remota e apenas diante da impossibilidade de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada
na forma exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. Com as considerações acima, e considerando que o
caso dos autos não se encontra dentre as hipóteses excepcionais mencionadas no parágrafo anterior, a audiência designada
deverá ser realizada de forma integralmente virtual, com acesso por meio do link que será oportunamente enviado às partes.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, por petição eletrônica, indicar o e-mail e telefone de todos os
participantes Advogados, Procuradores e Partes. Informados os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia
deverá comunicar os dados ao CEJUSC para cadastro da audiência na ferramenta Microsoft Teams e envio do respectivo link
às partes. A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com
câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou
mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou
à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer programa ou
aplicativo. O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora
marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência. Todos serão chamados a exibir um documento
de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. Após a
audiência, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo ou deliberação em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: MICHELLE YURIKA HAYASHI (OAB 17593/MS), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)
Processo 1003406-78.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vanessa Victória Aguiar
Santos - Vistos. Diante da concordância integral pela parte autora (fls. 217/221), requisite-se o pagamento do débito apontado
às fls. 197/209, observando-se a data de atualização (outubro/2021) e as formalidades legais previstas na Resolução nº
559/07 do Conselho da Justiça Federal, bem como o destacamento dos honorários contratuais e a requisição das verbas de
honorários para a advogada indicada às fls. 220, tão logo sejam discriminados, pela advogada, os valores a título de honorários
sucumbenciais e honorários contratados, apresentando planilha. Após, intime-se o devedor da expedição e, na sequência,
aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS
(OAB 339148/SP)
Processo 1004196-91.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Danberto Maia - VISTOS. Defiro
o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo
Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o
limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, na ferramenta denominada “teimosinha”, cuja funcionalidade
permitirá que as ordens de bloqueios sejam repetidas pelo sistema SISBAJUD de forma automática, pelo período de 30 (trinta)
dias. Contudo, verifico que houve recolhimento parcial da taxa, portanto, a parte exequente deverá comprovar o complemento
do recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais
de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo
improrrogável), a contar da publicação desta decisão, observando-se os códigos corretos para o peticionamento: Código da
petição 7406 Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ
a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo. Caso não comprove(m), tornem conclusos para
liberação de eventuais valores bloqueados. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis, procedendo a serventia ao pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º