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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2128

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2128

relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a,s) autor(a,es), os
elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, faculto ao(à,s) autor(a,s,es) a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como
HOLERITES (os dois últimos), CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem
como cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda (DIRPF) dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar
a real situação do(a,s) postulante(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que,
no mesmo prazo, recolha(m) as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP)
Processo 1002490-93.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jailton José Alves do Nascimento - - Edney
Aleixo de Barros Nascimento - Vistos. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada
insuficiência financeira do(a,s) autor(a,es), os elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa
forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à,s) autor(a,s,es) a juntada de documentação que
reforce a declaração de pobreza, tais como HOLERITES (os dois últimos), CTPS, extrato da movimentação bancária e dos
cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem como cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda (DIRPF)
dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação do(a,s) postulante(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo, recolha(m) as custas e despesas processuais, hipótese em que o
pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1002689-18.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dorival Pereira Lima - - Gilvania Maria de
Araujo - Vistos. Providencie(m) o(a,s) autor(a,es) o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e despesas processuais. Prazo: 15
(quinze) dias úteis, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Intime-se. - ADV: TALITA SANTOS PEREIRA MELHADO
(OAB 419913/SP), TALITA MELHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38988/SP)
Processo 1002836-44.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da
Silva - 2)Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anotado. 3)Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo
1.048, I, do CPC. Anotado. 4)Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado pela parte
autora, na medida em que nega peremptoriamente a contratação dos empréstimos, bem como o fundado receio de dano de
difícil reparação, uma vez quea autora é aposentada e aparentemente tem sido onerado mensalmente em seus proventos.
Ademais, a medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a parte ré. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a imediata suspensão
dos descontos referentes aos empréstimos existentes junto à ré BRADESCO PROMOTORA, conforme documento de fls. 20/22,
dos benefícios da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)por cada desconto indevido efetuado pela
parte ré, até o limite de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo
a parte autora providenciar o respectivo encaminhamento à parte ré, com cópia de fls. 20/22, comprovando-se nos autos. 5)
Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de
audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do
réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo
para resposta. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso
III, do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
Processo 1003001-91.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Villagio
Genova - Recolha a parte autora a diferença das custas postais, observando o valor vigente de R$ 27,10, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Após o recolhimento das
custas, determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC),
com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
(art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SCHIEBLER
(OAB 456901/SP)
Processo 1003005-31.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Daniela Parreira - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da
citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP)
Processo 1003008-83.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Recolha a parte autora as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1003013-08.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Caetano Macena de Lima - Vistos, 1. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Anotado.
2. Dando-se ciência a eventuais sublocatários e fiadores, cite-se, por mandado, com as advertências e cautelas de estilo,
constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de
9.12.2009, desde já autorizado o depósito. 3.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MAILDE
VIRGINIA DE MEDEIROS (OAB 79139/SP)
Processo 1003015-75.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nuryan Carla Santos da Gama - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
esclarecendo a não inclusão de Livia de Cássia Fortinari Moreira no polo ativo, vez que, nos termos do Art. 18, do CPC, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Em caso de inclusão da
Sra. Livia no polo ativo, para correção do cadastro processual é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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