TJSP 04/03/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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unicamente o profissional ser autorizado a prestar o tratamento respectivo. Disso se extrai que a parte requerida ao disponibilizar
tratamento na clínica indicada às fls. 21, cumpriu adequadamente o quanto determinado nos autos, não havendo que se falar
em descumprimento da ordem liminar, menos ainda de fixação de multa astreinte. É de se ressaltar inclusive que, em que pese
restar decido (fls. 320/322) que inexiste obrigatoriedade de filiação específica do profissional ou da clínica a qualquer associação
específica, a parte requerida demonstra às fls. 21 que há profissionais especialista pela ABRAFIN, COFFITO e CFFa, no que,
de um modo ou de outro, não assiste razão da parte requerente. O pedido sobre revogação de tutela serão analisados quando
do julgamento da lide principal, não sendo o caso de deliberação nestes autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente
impugnação ao cumprimento provisório de sentença, para reconhecer a ausência de descumprimento de ordem liminar, no que
JULGO EXTINTO o presente cumprimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção
ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-exequente ao
pagamento de custas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$1.000,00, observada, se
for o caso, os benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES
(OAB 185470/SP), HENRIQUE WERNER CORRÊA (OAB 32386/SC), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0009878-98.2021.8.26.0361 (processo principal 1006743-03.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.R.S. - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Decorrido, abra-se nova vista à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EVANDRO SOARES
DE PAULA (OAB 417732/SP)
Processo 0009914-43.2021.8.26.0361 (processo principal 1016066-61.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Condominio Residencial
Paraiso do Sol - FL. 4 Decorreu o prazo acerca da r. Decisão. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais
para intimação do executado. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0009914-43.2021.8.26.0361 (processo principal 1016066-61.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Condominio Residencial
Paraiso do Sol - FL:04 Decorreu prazo para parte executada providenciar o pagamento voluntário da dívida, bem como apresentar
impugnação acerca da r. Decisão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 0010202-88.2021.8.26.0361 (processo principal 1016338-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Patricia Daniel da Silva - Erik Caetano da Silva - - Daniele Soares de Oliveira - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno
a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta
sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Não havendo outras
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB
352508/SP), JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP)
Processo 0010359-61.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1019719-08.2018.8.26.0361) (processo principal 101971908.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nobre Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda
- Mob Manutenção Operações Brasil Ltda Me - Fls. 64/65: ciência a parte exequente para eventual manifestação no prazo
legal. - ADV: MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), ADELIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP)
Processo 0011289-84.2018.8.26.0361 (processo principal 1007727-84.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Participações S/A - Vistos. Fls. 355: Defiro. Proceda-se ao lançamento da ordem de
exclusão do apontamento determinado nestes autos (fls. 87), observando-se as custas recolhidas às fls. 364/365. Int. - ADV:
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0016029-22.2017.8.26.0361 (processo principal 1007928-13.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Espécies de Contratos - Dario Lima de Freitas Junior - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa
passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da
respectiva taxa no valor de R$ 38,75, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permaneceram
no arquivo. - ADV: RAUSTER RECHE VIRGINIO (OAB 217379/SP)
Processo 0016216-93.2018.8.26.0361 (processo principal 1006584-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Rodrigues Reis Aguiar - Kelly Ronconi Alexandre Silva - FL. 286 Decorreu o prazo
acerca da r. Decisão. Manifeste-se a parte exequente comprovando o envio do ofício, no prazo legal. - ADV: FABIO SIMAS
GONÇALVES (OAB 225269/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000358-97.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - FL. 122 Decorreu o prazo acerca do Ato Ordinatório. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000920-72.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Reis dos Santos
- Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Deixo de realizar o juízo de retratação diante da ausência
de juntada das razões recursais. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB 434941/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1001104-28.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, providencie o(a) requerente a regularização
da vinculação das guias DARE de fls. 31/32 uma vez que não foram corretamente vinculadas no momento do peticionamento
eletrônico. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1001247-17.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Cesar da Silva Jeronimo
- Vistos. 1- Fls. 49: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 20 dias para que a parte autora cumpra integralmente o quanto
determinado na Decisão de fls. 42/44. 3- Intime-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1002582-71.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Indio José Nogueira
Albernaz - - Wolney de Arruda Albernaz - Vistos. 1- De início, providencie a parte interessada a juntada aos autos do Termo
de Compromisso Definitivo de Curatela, com vistas à regularização da representação da parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2- Prosseguindo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com vistas à anulação de empréstimos,
cumulada com repetição de indébito. Não obstante a impugnação da existência dos aludidos empréstimos registrados em nome
do autor (fls. 27/30 e 31/35), é possível observar que se tratam de empréstimos renováveis, cuja últimas renovações ocorreram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º