TJSP 04/03/2022 - Pág. 2220 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2220
fundamento a concessão ou desconstituição de decisão de competência do MM. Juízo das Execuções Penais, não só porque
existe em face de tal decisão o recurso específico, mas, principalmente, porque a Lei das Execuções Penais exige aprofundado
exame também de questões de fato, que não pode ser feito nos estreitos limites do mandamus. Na verdade, o habeas corpus
não é nem deve ser substituto do agravo em execução. Neste sentido: Habeas corpus Execução penal Progressão para o
regime semiaberto Ausência do requisito subjetivo Determinada a realização de exame criminológico para apreciar o mérito do
sentenciado Constrangimento ilegal Inocorrência Pretendida cassação do ‘decisum’ O meio utilizado pelo impetrante para cassar
a r. decisão atacada se mostra inadequado, porquanto os estreitos limites do ‘habeas corpus’ desautorizam o pretendido exame
do mérito da questão Não obstante a Lei nº 10.792/03 tenha alterado a redação do artigo 112, da LEP, dispensado a necessidade
de realização do exame criminológico para a progressão de regime, não se pode concluir que a progressão prisional se dará
sem a devida análise das condições subjetivas do sentenciado (Habeas Corpus n.º 0097524-17.2011.8.26.0000 São Paulo 4ª
Câmara Criminal Relator Salles de Abreu 30.08.2011). Também tem entendido o excelso Superior Tribunal de Justiça: O Habeas
Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação
probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem
denegada (STJ - 5ª Turma - Habeas Corpus n.º 28.076/RJ - Rel. Gilson Dipp - j. 09.09.2003 - DUJ 06.10.2003). Por outro lado,
somente a título de ilustração, verifica-se que a decisão do M. Juízo a quo fundou-se tão apenas no seu poder geral de cautela,
revelando prudência em seu modo de decidir. Portanto, diferentemente do alegado, sob qualquer prisma que se vislumbre,
inexiste abuso de poder ou ilegalidade evidente, tornando-se inadmissível a impetração. Nestas circunstâncias, o habeas corpus
merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito que configura a falta de interesse de agir, na forma do
artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte. Indefere-se liminarmente
o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte. Intime-se a nobre impetrante sobre o teor da presente decisão. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
- 9º Andar
DESPACHO
Nº 0000719-80.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Caio
Max da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral
de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Matheus
Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 9º Andar
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0000918-65.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: PETTERSON
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos á d.
Procuradoria. Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci
- Advs: Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
Nº 0003297-98.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante:
WASHINGTON JOSÉ SILVA DE LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos à
d. Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a)
Guilherme de Souza Nucci - Advs: Andre Cannarella (OAB: 132743/SP) - 9º Andar
Nº 0088087-20.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ISMAEL BELARMINO
DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos á d. Procuradoria Geral de
Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) - 9º
Andar
Nº 1500049-46.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: CLAUDEMIR JOSUE
GIOPPO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Romenildo Santana da Silva - Vistos. Encaminhem-se
os autos á d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme de
Souza Nucci - Advs: Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Patricia Donati de
Almeida Pessoa (OAB: 231662/SP) - Wevestton Lucas Conceição Sampaio (OAB: 444334/SP) - 9º Andar
Nº 1502849-25.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: DOUGLAS FRANCA
SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos á d. Procuradoria Geral de
Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Graziela Maria
Cancian (OAB: 229460/SP) - 9º Andar
Nº 1506689-60.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Apelante: DENILSON MATHEUS
GONÇALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral
de Justiça para elaboração de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Guilherme de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º