TJSP 04/03/2022 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2222
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000927-64.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tony Carlos de Almeida
Gomes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. O
réu, devidamente citado (fl. 47), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 56). No caso, lembro que “a correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5
do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Igual teor
tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou
da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do CC conforme o caso”). Assim, presumo que houve vício no produto em questão. O arcar teve que arcar o prejuízo.
Portanto, impõe-se a condenação pelo valor indicado nos autos. (ii) O réu, no caso concreto, deixou uma dívida a ser pago
pelo autor perante tereciros, causando-lhe supresa. A atitude do réu é injustificável. O autor somente pode tirar o seu carro da
oficina, mediante o pagamento. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser
razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença
(Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 20/02/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.446,40. Atualização monetária pelo TJ/SP desde fevereiro
de 2020. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Fls. 51
a 52. Mantenho o decidido em fls. 23 e 48. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência,
independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado,
requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá,
ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda
o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1000963-09.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Roberto Feigol
Guil - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) A princípio, o autor é parte ilegítima. A compra foi efetivada com o cartão de corporativo
de sua empresa FG Serviços Administrativos Ltda., que foi efetivamente a lesada. Isso apesar da evidente confusão patrimonial
indicada nos autos. Todavia, como isso não foi verificado logo no início da ação, penso que devo julgar logo o feito pelo mérito.
Afinal, considerando a manifesta improcedência, há de se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito. Afasto a
ilegitimidade alegada pelo réu. A responsabilidade do réu é questão de mérito, não de condição da ação. O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Afirma o autor que estava em sua residência, quanto um suposto
motoboy da plataforma “Ifood” solicitou que para retirar o seu pedido seria necessário o pagamento de uma taxa de R$ 7,00.
O requerente concordou e contudo, o valor passado em seu cartão foi de R$ 7.000,00. Pleiteia a devolução do valor indevido
e o danos morais. A contestante sob outra ótica, declara ser culpa exclusiva de terceiro. (iii) A demanda é improcedente. O
autor utilizou cartão e senha de sua empresa para pagamento a terceiro. Portanto, não há falha de serviços imputável ao réu.
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