Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2222

  1. Página inicial  > 
« 2222 »
TJSP 04/03/2022 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2222

FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000927-64.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tony Carlos de Almeida
Gomes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. O
réu, devidamente citado (fl. 47), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 56). No caso, lembro que “a correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5
do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Igual teor
tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou
da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do CC conforme o caso”). Assim, presumo que houve vício no produto em questão. O arcar teve que arcar o prejuízo.
Portanto, impõe-se a condenação pelo valor indicado nos autos. (ii) O réu, no caso concreto, deixou uma dívida a ser pago
pelo autor perante tereciros, causando-lhe supresa. A atitude do réu é injustificável. O autor somente pode tirar o seu carro da
oficina, mediante o pagamento. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser
razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença
(Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 20/02/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.446,40. Atualização monetária pelo TJ/SP desde fevereiro
de 2020. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Fls. 51
a 52. Mantenho o decidido em fls. 23 e 48. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência,
independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado,
requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá,
ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda
o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1000963-09.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Roberto Feigol
Guil - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) A princípio, o autor é parte ilegítima. A compra foi efetivada com o cartão de corporativo
de sua empresa FG Serviços Administrativos Ltda., que foi efetivamente a lesada. Isso apesar da evidente confusão patrimonial
indicada nos autos. Todavia, como isso não foi verificado logo no início da ação, penso que devo julgar logo o feito pelo mérito.
Afinal, considerando a manifesta improcedência, há de se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito. Afasto a
ilegitimidade alegada pelo réu. A responsabilidade do réu é questão de mérito, não de condição da ação. O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Afirma o autor que estava em sua residência, quanto um suposto
motoboy da plataforma “Ifood” solicitou que para retirar o seu pedido seria necessário o pagamento de uma taxa de R$ 7,00.
O requerente concordou e contudo, o valor passado em seu cartão foi de R$ 7.000,00. Pleiteia a devolução do valor indevido
e o danos morais. A contestante sob outra ótica, declara ser culpa exclusiva de terceiro. (iii) A demanda é improcedente. O
autor utilizou cartão e senha de sua empresa para pagamento a terceiro. Portanto, não há falha de serviços imputável ao réu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo