TJSP 04/03/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2247
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE
ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1018181-84.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Amalia Aparecida
dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando o recálculo do
quinquênio, a fim de que seja incluída em sua base de cálculo a Gratificação Executiva, o Piso Salarial, o Adicional de
Insalubridade e o plantão enfermeiro. 2 -A pretensão inicial é parcialmente procedente. O cerne do feito consiste em saber qual
a extensão do vocábulo vencimentos integrais, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a
composição do padrão de remuneração do funcionário a qual se agregam as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo
no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos
(Hely Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392. Destaquei.). E tal precisão foi prescrita na Constituição
Estadual, no art. 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado,
incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados,
sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso
em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: O preceito não tem o condão de
obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo. Com isso, a
base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título da parte autora deverá considerar todas as vantagens incorporadas,
excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência
193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais
não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de
circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se
confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência:
Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos
serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria,
ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: Servidor Público Estadual. Base de cálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas
eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca
incidência. Recurso provido (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); Apelação Cível.
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a Gratificação Executiva,
instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela
possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas
Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da
sexta-parte. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade.
Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de
caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade
PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei
11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE,
Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base
de cálculo do quinquênio. Contudo, o adicional de insalubridade e o plantão enfermeiro devem ser afastados do cômputo do
quinquênio, pois é dotado de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de
incorporação. O servidor estadual que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de
serviço, uma vez que a natureza jurídica dessa gratificação não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º