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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2425

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2425

contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS
SANTOS GORGATTI (OAB 405027/SP)
Processo 1000618-58.2018.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Mauro Vaner Paschoalao - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor -réu. No silêncio ou em caso de pedido,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), WAGNER CÉSAR GALDIOLI
POLIZEL (OAB 184881/SP)
Processo 1000647-69.2022.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.S. - - G.S.S. - Vistos. Custas judiciais iniciais
devidamente recolhidas. Ante os argumentos e documentos contidos nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério
Público (fls. 52/53), nomeio os autores Gilberto Silva de Souza e Gerson Silva de Souza como Curador(a) provisório do(a)
interditando(a), mediante compromisso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lavrando-se e intimando-se para assinatura
do termo respectivo. Cite-se e intime-se o réu para impugnação, no prazo de quinze (15) dias, na pessoa do(a) Curador(a)
nomeado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando,
além de certificar se possui ou não condições de receber citação. Antes, contudo, deverá a parte autora recolher a diligência do
oficial de justiça. Considerando o contido no Enunciado nº 40, do I Encontro dos Juízes de Família do Interior (40. É dispensável
o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial), eventual necessidade
de realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Nomeio o Setor Técnico deste Juízo para elaboração
do Estudo Psicossocial, com o fim de apurar quem possui melhores condições para exercer a curatela definitiva. Oficie-se ao
INSS a fim de que informe se o requerido percebe algum benefício previdenciário, especificando-se qual. Esclareça o requerente
se a interditanda possui bens. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do local de nascimento da interditanda para informar se há
averbação de interdição. Sem prejuízo, providencie a pesquisa pelo sistema informatizado de saldos e bens existentes em nome
da interditanda junto aos Bancos, Cartório de Registro de Imóveis e Ciretran. Certifique a eventual existência de distribuição
de interdição em nome da interditanda. Providencie a serventia a retirada das tarjas de urgência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB
308487/SP)
Processo 1000704-58.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edite Lina da Silva
Lemes - Banco Pan S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se a
vencedora autora, providenciando a criação do incidente de cumprimento de sentença, se for o caso. No silêncio, ou a pedido,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000889-96.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elizeu Neves de
Carvalho - Marcos Aurelio Pinatti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para intimá-las do ofício do perito de fls.
213/237, devendo o réu providenciar o depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. Decisão
de fls. 190/192. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS
(OAB 100785/SP)
Processo 1001022-41.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.P. - E.L.E.M.
e outro - Vistos. O presente feito deve ser suspenso, pois verifico a existência de prejudicialidade externa, nos termos do
artigo 313, V, “a”, do CPC. Isso porque a parte requerida, em sede de contestação, enunciou a existência de ação anulatória
(processo nº 1000234-90.2021.8.26.0369) ajuizada pela parte requerente em face da sentença proferida no feito 100101112.2020.8.26.0369, cuja existência foi confirmada em sede de réplica. Assim, muito embora não haja que se falar em reunião
deste feito com o de número 1001011-12.2020.8.26.0369, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, haja vista que
lá já foi proferida sentença, esbarrando na Súmula 235, do Colendo STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado.”), verifico que a decisão a ser proferida no feito 1000234-90.2021.8.26.0369 afeta o presente feito. Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, suspendo o andamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa dias).
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), LUCIANA CASTELLI POLIZELLI (OAB 243104/SP), DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO
(OAB 223334/SP)
Processo 1001102-73.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calcário Diamante Ltda. - Vistos.
Recolhidas as diligências, intime-se o administrador nomeado, para que apresente a forma de administração e o esquema de
pagamento do faturamento penhorado da empresa Executada, conforme decisão de fls. 240. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALBERTO BLAAUW (OAB 34845/SP)
Processo 1001173-75.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cleiton Rodrigo da Silva
- Instituto Nacional de Seguridade Social Inss e outro - Vistos. Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça às fls. 166/170,
remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, observadas as formalidades legais,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001220-15.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Haroldo Custodio
Cotrim - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimandose as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor autor, providenciando a criação do incidente de cumprimento de
sentença, se for o caso. Requisite-se o pagamento do perito. Oportunamente ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/
SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ)
Processo 1001271-55.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Paula Nojima Costa
- Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padonizados Nplii - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se sobre a petição de fls. 167/169, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP)
Processo 1001308-82.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto Antonino Banco do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de Ação declaratória c.c. condenatória c.c. cominatória c.c. anulatória de ato jurídico c.c.
pedido de tutela de urgência ajuizada por A.A. em face de B.B S/A . Ao contestar os autos o(a)(s) requerido(a)(s) alegou(aram)
preliminar(es) de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir, todavia a(s) preliminar(es) arguida(s) não procede(m) e deve(m)
ser rechaçada(s) de plano. No que diz respeito à ilegitimidade de partee necessidade de adequação do polo passivo, observo
que o autor alega, em petição inicial, que o banco requerido autorizou o desconto em sua conta, o que, por si só, é suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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