TJSP 04/03/2022 - Pág. 2680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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de pesquisa INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. À Sra. Escrivã para adoção das providências que se fizerem
necessárias, anotando-se que os resultados devem ser liberados de forma conjunta, num único ato. No mais, indefiro o bloqueio
da transferência e circulação do veículo objeto do contrato, vez que a restrição total deve ser determinada apenas em situações
excepcionais que justifiquem a aplicação de tal medida, seja por razões de segurança jurídica, seja por circunstâncias do caso
concreto, como na hipótese de o devedor atentar contra o cumprimento da ordem judicial constritiva, o que não se verifica in
casu. Embora a execução deva se realizar no interesse do credor, por força do princípio da máxima efetividade do processo
executivo, o artigo 805do Código de Processo Civilconsagra o princípio da menor onerosidade, garantindo ao devedor que a
execução se dê pelo meio menos gravoso. Ademais, o bloqueio da transferência do veículo se revela medida inócua, já que
o bem se encontra alienado fiduciariamente ao exequente, circunstância que, por si só, já obsta eventual pretensão nesse
sentido. Outrossim, pela própria natureza da pessoa jurídica devedora (transportadora rodoviária), deduz-se que o caminhão
se faz essencial ao exercício de sua atividade empresarial, e eventual determinação de bloqueio de circulação, além de severa,
poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades da empresa e, em última instância, o próprio adimplemento do valor aqui
perseguido. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1028255-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Nova Radar Motos Ltda.
- Banco Itaú Sa e outro - Recolha a autora a taxa pertinente às custas relativas à publicação do edital, no valor de R$ 168,21 total de 801 caracteres. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS (OAB 156742/SP)
Processo 1028286-85.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano Martins
Inglês - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para especificação
de provas pelo réu. Fls. 98/112: Ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1028755-39.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Crbs S/A
Cdd Oeste - Providencie o autor o recolhimento do complemento da taxa postal, atentando para o valor em vigência, no prazo
de quinze dias. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1029293-15.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro Fernando Santana - Condomínio Recanto das Flores Vistos. Em que pese os argumentos do executado, à vista dos documentos apresentados pelo exequente, entendo que improcede
a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certo é que, nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Vê-se que, na hipótese dos autos, plenamente preenchidos se
fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício. E mesmo que assim não fosse, o executado não trouxe aos
autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca da situação econômica do exequente, ônus que sobre
ele recaía. Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício,
como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade ao
exequente, restando REJEITADA, por via de consequência, a impugnação apresentada pelo executado. Requeira o exequente
o que pretende em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos
embargos à execução nº 1003141-90.2022.8.26.0405. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP),
PEDRO FERNANDO SANTANA (OAB 152234/SP)
Processo 1029627-49.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernanda Bezerra da Silva - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação
e documentos. A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão
demonstrar-se despiciendos. Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir,
motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na
produção de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando,
inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do
Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se. - ADV: PEDRO DE
BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1030485-80.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Reginaldo Silvestre
da Silva - Vistos. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento do complemento da taxa postal, observado o Provimento CSM
2649/2022, no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da
distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/
SP)
Processo 1030927-46.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 62, cumpra-se a decisão fls. 51/52, procedendo-se o Oficial de Justiça, a
CITAÇÃO dos réus Debora Carolina Tavares Pessoa Bittencourt e Daniel Tavares Bittencourt , para os atos e termos da ação
proposta, com as advertências legais. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 4014187-40.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação dos Economiários
Federais -Funcef - Vistos. Para intimação da parte executada, junte as custas para expedição de carta ou mandado, visto que
ela não está representada por advogado nos autos. Para análise do pedido de protesto, providencie o exequente, no prazo de
05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art.
4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2022
Processo 0056688-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056688) - Depósito - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Para apreciação do pedido, nos termos do
Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada
comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP
ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º