TJSP 04/03/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2783
CLEMENTE (OAB 131246/SP), JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0000574-40.2021.8.26.0405 (processo principal 1023553-47.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Geraldo de Souza Araujo - Empresa Viação Itapemirim S/A - Vistos. Diante da notícia de
recuperação judicial do(a) Executado(a), não é possível o prosseguimento da presente execução. Ante o exposto JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, IV c.c. artigo 8º da Lei 9.099/95. Fica desde já deferida a expedição de certidão
de crédito em favor do(a) Exequente, devendo ser juntado aos autos cálculo atualizado do débito. Transitada em julgado, na
inércia, ao arquivo. P.I.C. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), CHARLESTON GIOVANNI
FONTINATI (OAB 277175/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 0001294-70.2022.8.26.0405 (processo principal 1015002-10.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Stephannie Fernandes Augusto - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Intimar o(a)
patrono(a) da exequente para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE),
devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 483/2019, para liberação do valor depositado nos autos, ficando
advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração
com poderes para receber e dar quitação. - ADV: MILENA LARANJEIRA TAVARES DE CAMARGO (OAB 360746/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0006202-15.2018.8.26.0405 (processo principal 1002402-93.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - F.J.G.A. - Vistos. Fls. 122/127: Indefiro o pedido do exequente, pois não observo nos
autos hipótese de fraude à execução (art. 792, Código de Processo Civil), não sendo indicado qualquer bem que teria sido
transferido ou alienado para furtar-se à penhora no presente feito, conforme mencionado em fls. 100. De igual modo, não houve
descumprimento do disposto no artigo 774 do CPC pela parte executada. Concedo prazo de 10 dias para indicação de bens e,
não existindo, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCIO BISPO SILVA RODRIGUES (OAB 254337/SP), LUIS
ROBERTO BORANDI (OAB 254783/SP)
Processo 0012317-47.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BRADESCO
SEGUROS S.A. - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. 6. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, obrigatoriamente
através de Advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, bem como do Comunicado CG nº. 1.530/2021, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual
compreende todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc), inclusive as dispensadas em Primeiro Grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados
honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com
fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª, do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e 125/2010 do Colendo Conselho
Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do
TJSP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015 o
valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Colenda Corregedoria
Geral de Justiça nº. 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Zelosa Serventia
Judicial que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do
preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Publique-se. Intimem-se. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0016629-03.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ASUS COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI - - ACBZ Importação e Comércio Ltda - Posto isto, JULGO EXTINTO o feito e assim o faço sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, obrigatoriamente
através de Advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, bem como do Comunicado CG nº. 1.530/2021, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual
compreende todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc), inclusive as dispensadas em Primeiro Grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados
honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com
fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª, do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e 125/2010 do Colendo Conselho
Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do
TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015
o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
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