TJSP 04/03/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
3453
Processo 1002635-73.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Soares dos Santos Andrade - - Erica
Soares dos Santos - - Sueli Soares dos Santos - Vistos. 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a vinda dos
comprovantes de renda e de bens dos requerentes e da juntada das primeiras declarações. 2. Nomeio S.S.S. como inventariante,
independente de compromisso. 3. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art.
620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para
tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua
certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de
seus ascendentes, se o caso. - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos
falecidos e de seus cônjuges, se o caso; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e
seus valores venais (urbanos) e ITR (se rurais); certificado de registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por sites
do gênero ou avaliação escrita por empresa do ramo; no caso de participação societária, o último contrato social, acompanhado
de balanço patrimonial encerrado no ano anterior ao óbito; os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo
existente na data do óbito e com relação aos demais bens porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo
valor; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos, inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa
de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - A certidão de existência ou não de testamento público, em nome
do de cujus. - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As
cópias do testamento, se houver, devidamente ajuizado e demais peças processuais, inclusive da Sentença, com certidão do
transito em julgado. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso
de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4. Com a apresentação das primeiras declarações e
documentos do item anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da partilha dos bens, conjuntamente com as
primeiras declarações, o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se todos os herdeiros estão devidamente
representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo
662, § 1º do CPC). Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários,
com prazo de 10 dias para manifestação. 5. Após, não havendo impugnações e caso ainda, não tenha sido apresentada a
partilha dos bens, que deverá observar o artigo 653 do CPC, referida peça processual deverá ser providenciada no prazo de
dez (10) dias, ressaltando ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham
sido outorgados poderes específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 6. No caso
do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante, em vinte (20) dias, para fins do artigo 654 do CPC, juntar
aos autos, num primeiro momento, a declaração do ITCMD e seu anexo, na hipótese de ser devido o imposto, para fins de
homologação do cálculo do imposto (Artigo 17, Capítulo VI, da Lei nº 10.705/00; Artigo 13, § 1º - nº 1 do Capitulo IV da Portaria
CAT 15 e Súmula 114 do STF. Após, deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão, se devido e juntar aos autos
o comprovante do protocolo da documentação necessária junto ao Posto Fiscal Estadual, na forma da Lei 10.705/00 (alterada
pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, aguardando-se a manifestação do representante
da Fazenda Estadual nos autos. 7. Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000, inclusive, deverá ser intimado
o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos no prazo de cinco (05) dias, sobre o imposto de
transmissão recolhido (Lei nº 9.591/66) ou eventual pedido de reconhecimento de cancelamento do imposto apurado (Lei nº
12.799, artigo 11). 8. Após, a regularidade dos autos e a partilha de bens deverão ser conferidas pelo setor competente do
Ofício de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. Deverá ainda, ser aguardada
a manifestação do Procurador da Fazenda Estadual nos autos. Em caso de necessidade de lavratura de auto de adjudicação;
termo de renúncia à herança ou termo de doação e aceitação, fica autorizada desde já sua elaboração pelo Ofício de Justiça,
ressaltando que somente poderá ser assinada por Procurador, se constar poderes específicos para tal, em instrumento de
procuração pública. 9. No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente
certificadas nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PHAOLA CAMPOS REGAZZO (OAB 360419/SP)
Processo 1002943-12.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.F. - - M.R.C. - Vistos.
Primeiramente, emende a inicial nos termos da manifestação do M.P. - ADV: SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/
SP)
Processo 1003619-91.2021.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.A.S.G. - - C.A.S. Vistos. 1. Fls. 303: homologo a desistência do recurso interposto às fls. 143/152. 2. Cumpra a serventia a decisão proferida em
21/01 p.p. - ADV: DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 426634/SP)
Processo 1005114-73.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.G. - E.V.G. - Vistos. 1. Recebo,
por tempestivos, os embargos declaratórios opostos a fls. 809/813, negando-lhes, contudo, provimento, por não vislumbrar na
sentença embargada omissão ou contradição a declarar. 2. Fls. 847/852: às contra razões. 3. Fls. 853: ciência ao requerente.
Intimem-se. - ADV: ELIETE NUNES FERNANDES DA SILVA (OAB 126432/SP), JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP),
DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 1005836-78.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.M.C.M. - A contestação retro juntadas
a fls.,199/205 é tempestiva, manifeste-se a parte contrária sobre a contestação, no prazo legal. * - ADV: PAULO MAURÍCIO
RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 1006436-31.2021.8.26.0451 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Francisco Belizário de Araújo Junior - VISTOS.
I. RELATÓRIO PAMELA APARECIDA ZEBELIN DA SILVA, qualificada nos autos, move contra FRANCISCO BELIZÁRIO DE
ARAÚJO JÚNIOR, também qualificado, a presente ação de partilha. Alega a autora haver sido reconhecida e dissolvida, por
sentença judicial homologatória de acordo celebrado nos autos do Processo nº 1018363-62.2019.8.26.0451, desta mesma 2ª
Vara de Família e Sucessões, a união estável que manteve, durante o período compreendido entre os dias 14 de agosto de
2.014 e 10 de abril de 2.019, com o réu. Ocorre que não se decidiu, na referida sentença judicial, a respeito da partilha do
patrimônio comum, composto por um bem imóvel e um automóvel. Pede, juntando documentos, a sobrepartilha dos aludidos
bens (fls. 01/86). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 115/116), o réu contestou parcialmente o pedido, insurgindo-se contra a
proposta de partilha do bem imóvel formulada pela autora e negando a comunhão do automóvel descrito na petição inicial.
Também juntou documentos (fls. 123/147). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 153/158),
deu-se o feito por saneado (fls. 159), seguindo-se a juntada de novo documento (fls. 184/185). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A
pretensão da requerente comporta parcial acolhimento. 2. Havendo o automóvel descrito na petição inicial (fls. 25) sido adquirido
pelo requerido anteriormente ao início da união estável mantida com a requerente (fls. 51/52, 61 e 184/185), não se comunica a
esta última a respectiva propriedade, nos expressos termos do artigo 1.725 do Código Civil, combinado com o artigo 1.659,
inciso I, do mesmo estatuto. 3. Comprovada documentalmente, por outro lado, a comunhão do bem imóvel objeto da Matrícula
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