TJSP 04/03/2022 - Pág. 3744 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
3744
Processo 1004156-43.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flavia Dijan Queiroga
Sanchetti Raymundo - Joiamar Emprendimentos e Construções Ltda, POR SEU rEPR.Sr. José Nilson De Souza Amaral. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido entre as partes o contrato celebrado, narrado na
inaugural, condenar a requerida a restituir a requerente, o valor de R$21.135,00 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais), a
título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com a tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo a contar da de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) contados a partir da citação. Os valores
serão apurados na fase de liquidação da sentença. Pela sucumbência, arcará o vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do vencedor ora arbitrados em 10% sobre da condenação. ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), DANILO OLIVEIRA FONTES (OAB 381970/SP)
Processo 1005868-34.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Praia - Recolha o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 95,91 para cada
ato a ser praticado (NA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL Nº 6961-2 EM CUMPRIMENTO ART. 1.016 DAS N.S.J.C.G.J. E AO
COMUNICADO CG 1.207/2015). - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1005897-84.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Praia Reis - Recolha o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 95,91 para cada
ato a ser praticado (NA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL Nº 6961-2 EM CUMPRIMENTO ART. 1.016 DAS N.S.J.C.G.J. E AO
COMUNICADO CG 1.207/2015). - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1007937-83.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ANGOLA - Renata Santoro Capovilla - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente
processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título
que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas na hipótese
de processo físico) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão
de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual incidente
de cumprimento de sentença. Providencie a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação no processo código
61614. Tendo as partes submetido oacordoà homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso,
determino a certificação do trânsito em julgado. Anote-se a alteração do polo passivo requerida (fl. 144). P.R.I. - ADV: MARCOS
ANTONIO (OAB 418128/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1008927-35.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Julio Cesar - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas
em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003. Desta forma, nos termos
do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a serventia a intimação da parte executada, por via postal, para que
recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de
inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema. Oportunamente
arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1009039-96.2021.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Pontes, registrado civilmente como Paulo Rogerio Martellini Pontes - Ante o exposto, com fulcro no artigo 9o, inciso III,
da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Pontes, registrado civilmente como Paulo Rogerio
Martellini Pontes em face de Jose Aparecido Lemes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: (i) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes; (ii) DECRETAR O DESPEJO do imóvel
objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pela aplicação do art. 63, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/91 confirmando a liminar
que ora é deferida; (iii) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 35.191,92 relativo aos alugueres e demais encargos locatícios
vencidos, bem como os vincendos até a efetiva desocupação (art. 323, CPC), corrigidos monetariamente, em consonância
à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com juros
moratórios de 1% ao mês, contados a partir da planilha indicada às fls. 17, subtraídos do débito os pagamentos eventualmente
comprovados. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da
condenação a ser apurado mediante simples memória de cálculos. P. R. I. C. - ADV: VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB
142092/SP)
Processo 1009212-23.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Claudio Barbosa
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em face da ré BV Financeira. Aguarde-se no arquivo
o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado
dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no
formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença,
demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas na hipótese de processo físico) e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência
normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o
patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual incidente de cumprimento de sentença. Providencie
a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação no processo código 61614. Tendo as partes submetido oacordoà
homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em
julgado. Prossiga-se com o processo em face do correu Infomatrix, deferindo a expedição de Carta Precatória, como requerido.
P.R.I. - ADV: ANA LUCIA ALBUQUERQUE DIAS (OAB 313020/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009728-43.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial
Versailles - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução
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