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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 3921

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

3921

(fls. 175). Assim, intime-se a credora para que, em dez (10) dias, esclareça o requerimento de fls. 189/190, indicando, ainda, o
endereço atual de Cleide Cristina dos Santos Palhano. Int. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), BEATRIZ
SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/
SP)
Processo 1012903-30.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena da
Silva Santos - Banco C6 Consignado S.A. - 1. Apelação de fls. 178/195 (da parte autora). 2. Intime-se a parte recorrida para
contrarrazões. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013005-23.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - Vistas
dos autos ao autor para: (X ) Certifico e dou fé que deixei de expedir, por ora, carta de intimação, tendo em vista que a
guia de recolhimento e comprovante de pagamento de fls.237/238, já foram utilizdas às fls. 205/206. Promova a requerente
o recolhimento, em 05 dias, da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (código 120-1 em guia de Fundo Especial de
Despesa). Valor R$ 27,10. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1013039-27.2021.8.26.0482 - Recuperação Judicial - Novação - Sammi Indústria e Comércio de Leite e Derivados
Ltda. - Ligero e Giosa Ligero Advogados - Vista ao i. Dr. Curador Fiscal. Int. - ADV: LIGERO E GIOSA LIGERO ADVOGADOS
(OAB 13459/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP)
Processo 1013294-82.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Augusto de
Souza - Real Prime Incorporações Participações e Investimentos Ltda e outro - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido (art. 487, I, do CPC) declarando rescindido o compromisso de compra e venda de fls. 21/30, que tem por objeto o lote
17, da quadra G, do loteamento urbano Brisa dos Bosques em Presidente Prudente-SP.. Tendo em vista a rescisão do contrato,
imponho às requeridas a obrigação de devolver 80% das quantias pagas pelo autor por conta do preço do imóvel, retendo 20%
a título de reembolso de despesas derivadas da frustração do negócio. A devolução deverá ser feita nos termos da Súmula 2 do
Tribunal de Justiça de São Paulo: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Correção monetária a partir
da data do ajuizamento da ação, observada a Tabela Prática do TJ-SP para cálculos judiciais, e juros legais (1% ao mês), a
partir da data do trânsito em julgado desta decisão, na linha do julgamento do Tema 1002 do STJ que equacionou a questão
nos seguintes termos: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que
é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada,
os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. O autor também responde pelos tributos e tarifas incidentes
sobre o imóvel até a data em que ele for devolvido às requeridas, autorizada a compensação com valores a serem restituídos se
o imóvel for devolvido com débitos pendentes. Em face da rescisão do contrato, defiro às requeridas a imediata reintegração na
posse do imóvel objeto da demanda, o que compete às partes formalizar no prazo de 15 dias (art. 4º, 5º e 6º do CPC). Condeno
as requeridas a suportar as custas (que no entanto serão contadas pelo valor atualizado da condenação), e despesas do
processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total a ser restituído (principal + correção
monetária + juros). Não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do
CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos
declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual
pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso P.R.I. - ADV: RAFAEL FELLIPE GROTA TRAIN (OAB
61444/PR), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), VITOR JOSÉ TERIN (OAB 361957/SP)
Processo 1013790-14.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Princípe da
Bélgica - Tatiana Serafim Pereira - Intime-se a parte credora para que acompanhe perante o 1º SRI o andamento do pedido de
registro da penhora feita pelo sistema ARISP, recolhendo no prazo legal as taxas devidas, e ainda, requerendo o que for de seu
interesse para regular andamento do processo. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA (OAB 322442/SP), BRUNO
HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR)
Processo 1014375-66.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Paulo Cesar Tomaz - Telefônica Brasil S.A.
- Promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275 das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se não houver incidente a ser dirimido nesta
instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GABRIEL
TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1014701-60.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unimed Presidente Prudente Cooperativa
de Trabalho Médico - Com a comprovação da distribuição da Carta Precatória (fls. 156), aguarde-se 90 (noventa) dias pelo
cumprimento. Int. - ADV: RAFAEL SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB
226776/SP)
Processo 1015135-15.2021.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura
- Apec - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Segundo o PROVIMENTO CSM Nº 2649/2022, a partir do dia 11/023/2022 o valor
de Carta Registrada unipaginada com AR digital passou a ser R$27,10. Promova a parte autora o recolhimento, em 05 dias, da
complemntação da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (código 120-1 em guia de Fundo Especial de Despesa). Valor R$
1,10 por carta. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1017530-48.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Lourenço de Souza - Indefiro o pedido
de fls. 138/141, e mantenho a decisão de fls. 135, porque o cadastro da Secretaria do Trabalho, que tem natureza pública,
não se destina à de localização de pessoa para recuperação de crédito privado. Concedo ao credor o prazo de dez (10) dias
para que indique bens livres do devedor para penhora. Int. - ADV: BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), THIAGO
APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 1018234-90.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João de Souza Lima
- 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 279/283 porque a sentença questionada (fls. 264/270) não contém a omissão
afirmada, porque nela constou expressamente que o benefício é devido a partir da data do exame pericial (fls. 268). Pretende
o embargante que seja alterado o termo inicial do benefício, em desacordo com o entendimento adotado pelo juízo, o que
empresta aos embargos caráter infringente. 2. Continua atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de
que não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por
outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Int. - ADV: ANA
MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 1018238-35.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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