Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 521

  1. Página inicial  > 
« 521 »
TJSP 04/03/2022 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

521

um dos herdeiros c) RG e CPF da pessoa falecida; d) Certidão de casamento atualizada da pessoa falecida; e) Comprovante de
endereço do último domicílio da pessoa falecida; f) Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS;
g) Certidão negativa de débitos: g.1) Certidão negativa de débitos da União, que poderá ser extraída junto ao www.receita.
fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; g.2) Certidão negativa de débitos
da Fazenda Estadual g.3) Certidão negativa de debitos da Fazenda Municipal; h) Certidão de inexistência de Testamento; Após,
certificado o cumprimento de todas as determinações pela Serventia, abra-se vista ao Ministério Público se o caso ou tornem
aos autos conclusos. Não havendo o cumprimento deste pronunciamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUANA DA
PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
Processo 1007754-07.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Nair Batista da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de valores, pendentes de saque,
em nome do “de cujus”, que era beneficiário, em data anterior ao seu falecimento. Intime-se. - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 462936/SP)
Processo 1007790-49.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genny Guaiume de Lima - Fl. 167: Ciência
da manifestação do CRI de Itapevi. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1007895-26.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - A certidão de nascimento
de fls. 14 demonstra que o(a) autor(a) é filho(a) do requerido, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício
do poder familiar, em cujo conteúdo encontram-se os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22
do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC, conjugados). Sendo o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas
despesas inerentes à sua faixa etária, as quais abarcam alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação.
Por via de consequência, e à míngua de elementos indicativos acerca das possibilidades do requerido, fixo, com fulcro no art.
4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor do filho menor na proporção de 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho
ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos
a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para
pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá
a presente, por cópia digitada, como ofício, para qualquer empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e depositalos em conta à ser indicada pela representante legal do autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para o
Banco do Brasil S/A (001), proceder abertura de conta em nome de Kelly Aparecida da Silva Abelha Moreira, RG. 36.492.799-9,
CPF. 329.452.268-12. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19,
e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser
adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça,
durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para
fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para
que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta
Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet
para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato
virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência
designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020.
Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de
quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já
dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos
autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a
apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp
da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da
audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando
a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a
Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente
da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que
as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:nbsphttps://www.nbsptjsp.jus.
br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.nbsp Esta decisão servirá como mandado e
ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o
cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em
se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição
de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: EDWIL SANTOS NETO (OAB 212237/SP)
Processo 1007921-24.2021.8.26.0271 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Keli Cristina Candido de Moraes
- Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento que Keli Cristina Candido de Moraes move em face de Jose Loureiro Gomes.
Fls. 74/81: Cópia do acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Após o transito em julgado do R. Acórdão, expeça-se termo
de caução, intimando-se a parte autora a comparecer em Cartório para subscreve-lo. Em seguida, cumpra-se, integralmente a
decisão de fls. 39/40, com as cautelas de praxe. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Processo 1008162-95.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.O. - - S.F.O. - - I.F.O. - A decisão às fls.
42 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de seu
procurador, deixou o autor de cumprir o determinado (fls. 52). Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que
deve ser facultada a emenda da petição inicial quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo
impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO a
presente Divórcio Litigioso - Dissolução, com fundamento no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Procedidas às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo