TJSP 04/03/2022 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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um dos herdeiros c) RG e CPF da pessoa falecida; d) Certidão de casamento atualizada da pessoa falecida; e) Comprovante de
endereço do último domicílio da pessoa falecida; f) Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS;
g) Certidão negativa de débitos: g.1) Certidão negativa de débitos da União, que poderá ser extraída junto ao www.receita.
fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; g.2) Certidão negativa de débitos
da Fazenda Estadual g.3) Certidão negativa de debitos da Fazenda Municipal; h) Certidão de inexistência de Testamento; Após,
certificado o cumprimento de todas as determinações pela Serventia, abra-se vista ao Ministério Público se o caso ou tornem
aos autos conclusos. Não havendo o cumprimento deste pronunciamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUANA DA
PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
Processo 1007754-07.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Nair Batista da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de valores, pendentes de saque,
em nome do “de cujus”, que era beneficiário, em data anterior ao seu falecimento. Intime-se. - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 462936/SP)
Processo 1007790-49.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genny Guaiume de Lima - Fl. 167: Ciência
da manifestação do CRI de Itapevi. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1007895-26.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - A certidão de nascimento
de fls. 14 demonstra que o(a) autor(a) é filho(a) do requerido, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício
do poder familiar, em cujo conteúdo encontram-se os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22
do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC, conjugados). Sendo o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas
despesas inerentes à sua faixa etária, as quais abarcam alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação.
Por via de consequência, e à míngua de elementos indicativos acerca das possibilidades do requerido, fixo, com fulcro no art.
4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor do filho menor na proporção de 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho
ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos
a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para
pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá
a presente, por cópia digitada, como ofício, para qualquer empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e depositalos em conta à ser indicada pela representante legal do autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para o
Banco do Brasil S/A (001), proceder abertura de conta em nome de Kelly Aparecida da Silva Abelha Moreira, RG. 36.492.799-9,
CPF. 329.452.268-12. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19,
e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser
adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça,
durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para
fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para
que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta
Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet
para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato
virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência
designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020.
Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de
quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já
dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos
autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a
apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp
da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da
audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando
a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a
Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente
da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que
as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:nbsphttps://www.nbsptjsp.jus.
br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.nbsp Esta decisão servirá como mandado e
ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o
cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em
se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição
de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: EDWIL SANTOS NETO (OAB 212237/SP)
Processo 1007921-24.2021.8.26.0271 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Keli Cristina Candido de Moraes
- Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento que Keli Cristina Candido de Moraes move em face de Jose Loureiro Gomes.
Fls. 74/81: Cópia do acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Após o transito em julgado do R. Acórdão, expeça-se termo
de caução, intimando-se a parte autora a comparecer em Cartório para subscreve-lo. Em seguida, cumpra-se, integralmente a
decisão de fls. 39/40, com as cautelas de praxe. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Processo 1008162-95.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.O. - - S.F.O. - - I.F.O. - A decisão às fls.
42 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de seu
procurador, deixou o autor de cumprir o determinado (fls. 52). Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que
deve ser facultada a emenda da petição inicial quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo
impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO a
presente Divórcio Litigioso - Dissolução, com fundamento no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Procedidas às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º