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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 771

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

771

Ciência à parte autora. - ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 1001412-08.2016.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - Raimundo Bezerra Neto - - Eliane
Dias de Castro Bezerra - Itaú Seguros S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos
documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1001477-90.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Gomes - Vistos,
etc. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Tarje-se. DEFIRO o pedido de tutela
antecipada para suspender os descontos mensais que vêm sendo efetuados no benefício n.º 505.***.468-2 do autor Antônio
Gomes (CPF n.º ***.***.701-87), referente à contratação do empréstimo consignado com o Itaú Consignado S/A, impugnado na
inicial. Considero que, diante do que foi juntado nos autos, há início de prova suficiente para deferimento da tutela de urgência.
Entretanto, DEVERÁ o autor providenciar o depósito judicial do valor irregularmente liberado em seu favor, no prazo de 05
(cinco) dias. Somente após a comprovação do depósito judicial nestes autos é que a Serventia Judicial deverá expedir ofício ao
INSS para que suspenda imediatamente os descontos mensais, na forma acima determinada. DEIXO para tempo oportuno a
tentativa de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação do Itaú
Consignado será eletrônica. Int. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP)
Processo 1001482-15.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Amigos da Florida Soaflor Vistos. Tendo em vista o pedido formulado às fls. 08, item “II”, FIXO os honorários do(a) conciliador(a) em R$64,60. Concedo o
prazo de quinze dias para que a parte autora providencie o depósito judicial do valor acima fixado. Com o depósito, remetam-se
os autos ao CEJUSC local. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1001483-97.2022.8.26.0286 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Auto Geral Autopeças Ltda - Vistos.
DEFIRO a tutela para sustar os efeitos do protesto do título indicado no Protocolo nº 0008-22/02/2022-60 do 1.º Tabelionato
de Notas e Protestos de Letras e Títulos local (fls. 20), em nome da parte autora AUTO GERAL AUTOPEÇAS LTDA, mediante
caução prévia em dinheiro. Com o depósito judicial, EXPEÇA-SE o ofício. DEIXO para tempo oportuno a tentativa de conciliação.
PROVIDENCIE a parte autora o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do Código de
Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Com o aditamento, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta
com aviso de recebimento, cujas despesas já foram recolhidas às fls. 23. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação
da contestação correrá a partir da intimação do recebimento do aditamento a ser apresentado pela parte autora, conforme
determinado no parágrafo anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Int. - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB
386236/SP)
Processo 1001501-21.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Gonçalves
da Silva Ferrari - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual (fls. 08, alínea “d”), PROVIDENCIE o(a) autor(a),
em 15 (quinze) dias úteis, a juntada dos seguintes documentos: a)holerites dos últimos três meses e cópia da CTPS; b)últimos
extratos de conta bancária e cartão de crédito; c)declaração de todos os bens móveis (veículos, jóias, obras de arte, ativos
financeiros, entre outros) e imóveis (casa, apartamento, terreno, etc) que possui. Com a juntada, TORNEM, para análise da
gratuidade postulada e consequente recebimento da inicial. Int. - ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB
305792/SP)
Processo 1001606-08.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lidia Maria
Ferraz do Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 209865694.2019.8.26.0000. Encaminhem-se os autos para fila de processos suspensos. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002215-15.2021.8.26.0286 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Iolanda Ferreira da Silva - - Miriam
Ferreira da Silva Lopes - - Vilma Ferreira Jevulski - - Odete Ferreira Osti - - Lourival Ferreira da Silva - - Geraldo Ferreira da
Silva - - Domingos Ferreira da Silva - - Reinaldo Ferreira da Silva - - Denuza Ferreira de Andrade - - Marcio Rocha da Silva - Taisa Paola Rocha da Silva - - Marcelo Rocha da Silva - - Sheila Cristina Macedo da Silva - - Marciano Rocha da Silva - - Xenia
Gabriela Kioroglo da Silva - - Marcos Aparecido Rocha da Silva - Cleusa Martins Silva Pinto da Cruz - Manifeste-se a parte
contrária, no prazo de 15 dias, sobre os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437,
§ 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS MORAES DOS SANTOS (OAB 432757/SP), MARIA CRISTINA MING
ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 1002560-25.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.A.S. - Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada às fls. 306/313 pela coexecutada DENISE MARIA DO NASCIMENTO. A
coexecutada argumentou que em nenhum momento participou de negócio jurídico que deu lastro a presente execução,
destacando que apenas assinou o contrato a pedido de seu marido, falecido em 30.12.2017, para que ocorresse a novação.
Asseverou que o veículo penhorado nos autos, Honda/Fit, placa KZZ2856, foi vendido pelo de cujus e sua transferência se deu
em 22.01.2012, o que acarreta a nulidade da constrição. No mais, discorreu sobre sua insolvência. Requereu, assim, a concessão
da justiça gratuita e a declaração da nulidade da penhora. Juntou documentos às fls. 314/349. Por sua vez, o exequente
apresentou manifestação contrária às fls. 358/366, suscitando intempestividade da impugnação. Defendeu a exigibilidade do
débito contra a coexecutada, pois a confissão de dívida por ela assinada é um título extrajudicial autônomo. Rechaçou o pedido
de levantamento da penhora, porquanto a coexecutada não apresentou nenhuma informação concreta da venda do bem. Ao
final, requereu a rejeição da impugnação e a penhora de 30% dos rendimentos da coexecutada. Breve o relatório. DECIDO. De
início, quanto à tempestividade da impugnação, anoto que a carta precatória de fls. 269/287, ocasião em que a coexecutada foi
intimada (fls. 285), foi juntada aos autos em 24.08.2021 e a impugnação, por sua vez, foi apresentada em 28.09.2021. Registrese que a repetição da juntada da carta precatória (fls. 295/301) não tem o condão de conceder a reabertura de prazo às partes.
Com efeito, no caso em exame, o termo final para a coexecutada apresentar sua impugnação correspondia ao dia 16.09.2021.
Logo, sua manifestação revela-se intempestiva e, por consequência, resta prejudicado o pedido de nulidade da penhora, que,
aliás, sequer veio instruído com prova suficiente da transferência alegada. Ademais, pela documentação acostada aos autos,
é possível afirmar que o título executivo é exigível, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade na formação do título de
crédito, vez que a confissão de dívida foi devidamente assinado pela coexecutada na qualidade de devedora (fls. 11/14). Posto
isso, REJEITO a impugnação apresentada pela coexecutada. Ainda, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita à executada,
porquanto os extratos juntados às fls. 321/323 demonstram renda auferida pela devedora incompatível com o benefício
pleiteado. Por fim, comprovado o falecimento do coexecutado Roberson da Cruz, mediante a juntada da certidão de óbito (fls.
320), SUSPENDO o processo, com fulcro no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Imprescindível para o prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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