TJSP 07/03/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1010
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente,
oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo
exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de
valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização,
ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo,
salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso
na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento,
fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos
de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou
requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.
4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3
desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte
devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação,
decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a
demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o
cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em
caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o
andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o
seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 1004921-50.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Calasans Camargo Neto Sandro Aparecido Ribeiro Pinto e outro - Vistos. Fls. 176: o pedido está atendido a fls. 178. Manifeste-se a parte credora sobre
o depósito, ficando advertida de que a conferência sobre a regularidade dos depósitos, é seu ônus. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ
RANGEL (OAB 261824/SP), GUILHERME GOMES BATISTA (OAB 272100/SP)
Processo 1005230-71.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Reginaldo
Soares de Oliveira - Vistos. Fls. 80: cumpra-se a parte final da sentença de fls. 57/59. Após efetivada a medida (reintegração de
posse), subam os autos à E. Superior Instância. Int. - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 1005546-21.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fls. 126: aguarde-se por mais 15 dias. Ao cabo, cobre-se o mandado. Int. ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1006000-64.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Lúcio Biscione - Clinica
São José Saude Ltda - Vistos. Fls. 533: defiro o prazo improrrogável de 10 dias, para recolhimento dos honorários periciais, sob
pena de preclusão. Com o depósito, prossiga-se com a perícia. Int. - ADV: GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP),
ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), SHEILA MOREIRA
FORTES (OAB 175085/SP)
Processo 1006009-94.2019.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Jose Luis Bruni e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JACAREÍ e outros - Vistos. Fls. 155: diante do pagamento das diligências faltantes, encaminhe-se a precatória para o devido
cumprimento. Int. - ADV: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB
302168/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1006070-52.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sandra Regina Carneiro Maria - Vistas
dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre carta precatória cumprida positiva fls:195/197. - ADV:
GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP)
Processo 1006110-63.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edilson dos Santos Brandão - Vistos.
1. Ciente do recolhimento das custas iniciais do processo. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos
por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida
nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e
resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo
a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração
razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA
Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que
os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora
a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de
15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes
a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º