TJSP 07/03/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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Valentim Chiuzuli - Oficio de cancelamento do protesto disponível no sistema. Comprove a parte interessada seu protocolo, no
prazo de 15 dias. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/
SP), JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP)
Processo 1001243-10.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Vacinas R P Ltda - “Nos
termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta
precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento
eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV:
CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 1001250-02.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Ante a
certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1500031-57.2022.8.26.0233 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - G.L.B. Deferida a habilitação das advogadas do averiguado. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 402606/SP), NARAIANE APARECIDA
NUNES DE ALMEIDA (OAB 400535/SP)
Processo 1500064-47.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELINGTON
THAINAN LOPES - Vistos. I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Welington Thainan Lopes, indiciado pela prática
do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e lugar
indicados no boletim de ocorrência e nota de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do
CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação
fática e a conduta encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O
auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou
ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas
as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em
especial nota de culpa e laudo de constatação provisória), conforme se verifica dos presentes autos. Em cognição sumária, da
análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes
de autoria, bem como da finalidade da traficância. Note-se que o indiciado estava sentado próximo a um parque infantil e ao
avistar a viatura policial deixou o local, o que motivou a sua abordagem. Com ele os policiais militares encontraram a quantia
de R$ 265,00 em dinheiro e no local onde o averiguado estava havia maconha, crack e cocaína. Diante dessas circunstâncias,
infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante, sendo esta legal, inexistindo
qualquer motivo que justifique o relaxamento. Anote-se que as circunstâncias que cercaram a abordagem evidenciam, numa
primeiro momento, a finalidade da traficância. III. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal,
estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal,
necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda,
ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A
prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor,
mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão
presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em
tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso,
a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado
ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor, é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar
relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte
de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão
do crescente número de dependentes químicos. Ainda que não o fosse, o averiguado já foi preso por tráfico e voltou a se
envolver com o mesmo delito, o que evidencia que em liberdade se dedica à venda de entorpecentes, mesmo porque não
exerce atividade lícita. Quando de sua prisão, o indiciado estava em liberdade provisória pelo feito 1500198-15.2021.8.26.0555
e havia celebrado acordo de não persecução penal no processo 1502985-18.2020.8.26.0566, o que demonstra que não possui
responsabilidade para permanecer em liberdade sem se envolver com o tráfico de drogas, tratando-se de delinquente habitual.
Ante o exposto, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do averiguado,
com base nos artigos 310, II, e 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se o competente
mandado de prisão/conversão. Intime-se - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500095-38.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EDEMILSON SANTANA DE QUEIROZ
- 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 336-342, que deram parcial provimento ao apelo ministerial, para majorar a pena de
EDEMILSON SANTANA DE QUEIROZ, em relação ao crime do artigo 129, §9º, c.c. artigo 61, II, “h”, todos do Código Penal, para
4 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto e manteve a sentença em relação ao artigo 150, “caput”, por duas vezes,
na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, que condenou o réu à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 14 dias-multa, em valor unitário mínimo. 2) Intime-se pessoalmente o defensor dativo para tomar ciência
do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após
a juntada da petição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em
julgado. Em seguida, expeça-se mandado de prisão. Após o cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento e encaminhe-a ao
DEECRIM competente. 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos termos
do convênio Defensoria/OAB. 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de
03 (três) dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o(a) sentenciado(a) para que
efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa penal e abrase vistas ao Ministério Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas ao Ministério
Público para fins de extinção da pena de multa e tornem os autos conclusos 6) Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1500265-77.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.L.S.
- A arguição de suspeição do órgão do Ministério Público se processa por exceção e, nos termos do artigo 111 do Código
de Processo Penal, “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da
ação penal”. Assim sendo, torne-se sem efeito as petições de fls. 306/314, devendo a parte providenciar o cadastramento do
incidente de suspeição ou impedimento. Regularizados, voltem os autos conclusos para sentença. - ADV: FRANCIS DANIEL
PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1500369-65.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ADRIANO SOUZA FERREIRA - Fls.
79/81: O uso de câmeras de todo o ambiente para o interrogatório não é exigência legal ou regulamentar, de forma que o uso de
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