TJSP 07/03/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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por outro lado, demonstração de que seja pessoa em situação financeira confortável, que por motivo egoístico esteja a negar
alimentos na integralidade. Se assim fosse, não teria efetuado o pagamento parcial da dívida. A par disso, enfraquece-se o
real propósito do cerceamento da liberdade da executada, que é o de compeli-lo ao imediato cumprimento da obrigação. A
função da prisão civil prevista no art. 528, § 3.º do novo Código de Processo Civil não é punir o devedor, mas sim coagi-lo
ao pagamento do débito, sendo cabível apenas em casos de manifesta renitência e contumácia no inadimplemento, sempre,
portanto, em ultima ratio, o que não se aplica ao caso. A tal entendimento, acrescente-se que os pagamentos parciais indicam
que as necessidades materiais da parte exequente foram supridas minimamente e que eventual cumprimento da ordem de
prisão não trará benefício algum à exequente. Nesse sentido é o acórdão de relatoria do Eminente Desembargador CARLOS
HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, Voto nº 5.728, HABEAS CORPUS Nº 0081637-22.2013.8.26.0000, IMPETRANTE: WILSON
MACIEL (advogado), PACIENTE: A.O.Q. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECERICA
DA SERRA, cuja ementa é a seguinte: “HABEAS CORPUS Prisão civil Execução de alimentos Pagamentos parciais Perda do
caráter emergencial da dívida Constrangimento ilegal Impossibilidade de se manter a prisão Ordem concedida”. Igualmente é
o Agravo de Instrumento nº 0031589-59.2013.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
julgado em 31 de julho de 2013, relatado pelo Eminente Desembargador Miguel Brandi, cuja ementa transcrevo: “Agravo de
instrumento Execução de alimentos Prisão civil Pagamento de parte expressiva do débito, cujo valor exato restou controvertido
em razão de cálculo, apresentado pelo agravante, ser reconhecidamente equivocado Decisão que determinou a expedição
de contramandado de prisão Alegação de que a dívida é liquida e certa, somente podendo a prisão ser desconstituída pelo
pagamento de sua totalidade Descabimento Agravante que reconheceu o equívoco no cálculo por ele elaborado, o que torna
o valor do débito controvertido Executado/agravado que depositou valor substancial Prisão que tem a finalidade de compelir o
devedor ao pagamento da dívida alimentar, sendo aplicável somente diante de manifesta renitência e contumácia do devedor, o
que não é o caso Medida que não prejudica o exequente/agravante Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO”. Ao tratar em seu
livro Direito Civil - Famílias Editora Saraiva, 3ª edição, 2010, pág. 393, no item 20.10. Prisão do Devedor, Paulo Lôbo, consigna:
“A prisão civil deve ser decretada pelo juiz com prudência e parcimônia, não só por ser remanescente a odiosa tradição, mas
para que não se transforme em instrumento de vingança privado ou mesmo de agravamento das condições de rendimentos do
devedor, em prejuízo do próprio credor. Preferentemente, deve ser utilizada em caso de reiteração sucessiva de inadimplemento
injustificado.” Não interessando ao Direito o perecimento de nenhuma parte, levando em conta que a exequente tem recebido o
básico diante do pagamento parcial do débito, indefiro, por ora, o requerimento de prisão. Fica o executado intimado, na pessoa
do seu advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E., para pagamento do débito alimentar remanescente (R$ 1.286,14
atualização em janeiro de 2022) no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) mês (questão que levará
em conta, também, o cenário de pandemia). Int. - ADV: ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP), CARLA
BASTAZINI (OAB 136099/SP)
Processo 1005064-53.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos MANOEL ZAFRA ANAYA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Petição de fls. 560/561, acompanhada dos documentos de fls.
562/563: apresentado o contrato de prestação de serviços celebrado com o exequente (fl. 563), expeça-se alvará em favor do
seu advogado para levantamento da quantia correspondente aos honorários contratuais (30% do valor devido ao exequente
- R$ 6.693,18). Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 1005438-69.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Supermercados Irmãos Canella Ltda - - José Antônio Canella - Nelson Fernando Canella - Vistos. Petição de fls. 257: o requerimento de acesso ao sistema Infojud foi apreciado às fls. 55/56,
aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1005643-98.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza
Fiamengui Garcia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Petição de fls. 485/487, acompanhada dos documentos de fls. 488/495: a
questão foi apreciada às fls. 483, parte final, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do novo Código de Processo Civil. De
todo modo, apresentado o contrato de prestação de serviços celebrado com a exequente (fls. 495), expeça-se alvará em favor
do seu advogado para levantamento da quantia correspondente aos honorários contratuais (30% do valor devido à exequente
- R$ 17.122,09). Int. - ADV: ANTONIO AMOROSO NETO (OAB 260083/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1008892-13.2021.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maria Fatima Castro - - Mario Sergio Castro - Vistos. I Concedo a gratuidade judiciária aos requerentes. Anote-se. II - Realize-se acesso ao Sisbajud para obtenção de informações
quanto a conta(s) bancária(s), bem como do(s) respectivo(s) saldo(s, em nome do falecido. Int. - ADV: RENATA DEL CASSALA
FAGIAN (OAB 431311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 1001612-54.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sul América Seguros de
Automóveis e Masssificados S. A. (“sasam”) - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2022 às 11:00h no
CEJUSC (Rua das Palmeiras n. 4 - parte autora intimada ao comparecimento pela publicação desta decisão no D.J.E. - acaso
haja expedição de carta com apontamento no Fórum, decorrerá de emissão automática pelo sistema). Citem-se e intimem-se
as requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver
acordo. Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, bem como apresentar endereços eletrônicos para realização
do ato de modo virtual. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se cartas com A.R. Int. - ADV: RENATA BRUNIERA
PERES FERNANDES (OAB 328025/SP)
Processo 1008988-62.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.R.D. - Manifestem-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º