TJSP 07/03/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1710
impossibilidade financeira do(a)(s) sentenciado(a)(s) em fazê-lo. II- Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da
multa cumulativamente aplicada, expeça-se certidão de sentença. III- Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao
MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a
situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa.
IV - Certidão de fls.209 e fls.213 (Auto de exibição e apreensão de fls.15/16), REPORTO-ME ao decidido na r.Sentença de
fls.135, havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva, vez que decretado o seu perdimento. OFICIESE à D. Autoridade policial nesse sentido quanto aos demais objetos, considerando já ter sido expedido oficio quanto às drogas
e arma (fls.201 e fls.202). V - Oficio expedido ao TRE às fls.195/196 e ao IIRGD às fls.204. VI - Manifeste-se o MINISTÉRIO
PÚBLICO quanto ao EDUARDO AUGUSTO PEREIRA, constante como averiguado no BO de fls.11/13 e no cadastro do SAJ.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. - ADV: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1502249-25.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRYAN WAGNER RODRIGUES - Vistos. RECEBO o recurso interposto pela Defesa (fl. 245). Guia expedida à fl. 247. Intime-se
a defesa para a apresentação de razões recursais. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Regularizados, subam os
autos ao E. Tribunal, com as nossas homenagens. Prescrição em 21/02/2034. Int. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 1509121-61.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Luciano Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. Expeça-se
mandado de prisão, no regime semiaberto. Com o retorno do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de
recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara das Execuções para início do cumprimento da pena. Elabore-se o cálculo da
multa. Com essa providência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo oposição, tornem para
homologação. Dou por suspensa a execução das custas, considerando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
salvo se houver fiança, hipótese em que deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do CPP. Havendo valores e
objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo havido perdimento, quanto aos
objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos
dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho
social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados
no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos
desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Determino
a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas
de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado.
As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para
retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1510837-60.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODRIGO FERNANDO PAGGIARO
- Designo nova audiência para análise de proposta de suspensão processual, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, para o
próximo dia 27/05/2022 às 13:30h, intimando-se as partes para comparecerem à audiência. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES
DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2022
Processo 1500042-05.2022.8.26.0551 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO RAMOS
DONEGA - Vistos. Diante da certidão retro, à Defensoria Pública para oferta de defesa prévia. - ADV: VALERIA CRISTINA
ALBERTI (OAB 287277/SP)
Processo 1500593-96.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - THIAGO CHRISTIAN POLI
- Vistos. REDISTRIBUAM-se, com urgência, nos termos de fl. 35. - ADV: IVANIR ANDRÉ DA CUNHA CLARO (OAB 378634/SP)
Processo 1502609-28.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.C.P.A. - - N.B.F. e outro - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. Procedam-se aos aditamentos das guias já
expedidas, e encaminhem-se às Varas das Execuções Criminais competentes. Elabore-se o cálculo da multa e das custas (em
relação aos réus Renan e Nikson), no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Com essa providência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo oposição, tornem para
homologação. Dou por suspensa a execução das custas (em relação ao réu Douglas), considerando o disposto no art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil, salvo se houver fiança, hipótese em que deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336
do CPP. Havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo
havido perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123
do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou
doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos
valores, caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando
referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, §
2, das NSCGJ). Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse
sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas,
caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser
colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Cumpra-se o disposto no art. 399
das NSCGJ. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: JOAQUIM ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP),
MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1512791-73.2019.8.26.0320 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - B.E.R.L.L. - Aguarde-se a apresentação
de quesitos pelo defensor da vítima, bem como o agendamento da entrevista prévia. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
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