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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 1803

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

1803

Gonçalves Santos - VISTOS. Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias,
a alegada hipossuficiência ou, em idêntico prazo, recolha as custas e despesas processuais iniciais. Insistindo no pedido de
gratuidade, naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia completa de sua última declaração de bens e renda
encaminhada à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. Sem prejuízo e no mesmo prazo, para análise do pedido de
tutela de urgência, demonstre a parte autora o pagamento dos investimentos, mediante a juntada de comprovantes de saque ou
de depósitos bancários relativos aos valores indicados nos contratos acostados aos autos. Após, conclusos de imediato. Intimese. - ADV: MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), ANDRÉ DUARTE
SANTOS (OAB 425087/SP)
Processo 1001005-46.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Claudete de Paula - Rosana Aparecida
Ribeiro de Paula - Vistos. Homologo o acordo de fl(s). 284/285, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do
que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Saliento que eventual descumprimento
ensejará à execução do presente acordo em cumprimento de sentença. Prejudicados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fls.
273/274, diante do acordo ora homologado. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado
nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, observando-se eventual gratuidade. Deixo
de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES
UEDA (OAB 141463/SP), MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP)
Processo 1001127-59.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Augusto Guimarães Oliveira - - Maria Júlia Cabral Plácido - Sfo Holding de Participações Ltda. - - F&f Construtora Ltda. - - F&f
Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira Vistos. Manifeste-se o curador Especial nomeado nos autos, Dr. Richard da Costa Cerbino, no prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA (OAB 165974/SP), RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP)
Processo 1001153-57.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcello Alexandre Toledo
Damião de Andrade Martins - Sfo Holding de Participações Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Logística Ltda. - - F&f Construtora
Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F&f Cosméticos Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros
Eireli - - Samuel Fradique de Oliveira - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS LOPES ROCHA (OAB 100781/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES
MORONI (OAB 171085/SP), THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP)
Processo 1001157-94.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ecilda
Corrêa de Almeida Lima - Sfo Holding de Participações Ltda. - - F&f Cosméticos Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira e outros
- Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), CARLOS AUGUSTO VAIANO DE AQUINO (OAB 274927/SP)
Processo 1001258-97.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sheila de Cassia
Ferreira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a
tutela de urgência concedida às fls. 51/54, e, em consequência, CONDENO a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a
fornecer à autora SHEILA DE CÁSSIA FERREIRA o medicamento “OLAPARIBE 100MG”, na dosagem e quantidade prescrita, até
o final de seu tratamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), devendo o receituário médico ser renovado a cada 3 (três) meses. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado desde
o ajuizamento até o efetivo pagamento. Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP),
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 1001413-37.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruno Vinicius Marton - Sfo
Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial
Ltda. e outros - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/
SP), IDALINA MARIA ELOY DA SILVA (OAB 158366/SP)
Processo 1001557-11.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Danielle Martins Oliveira da
Silva - Sfo Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria
Empresarial Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Samuel Fradique de Oliveira - Ao(à) patrono(a) nomeado(a)
curador(a) especial, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ERIKA PATRICIA DE
FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), ELAINE DI LORENZI SIQUEIRA (OAB
153183/SP)
Processo 1001704-37.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Helena Nunes
Martins - Sfo Holding e Participações Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira - - Sfo Cosméticos Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda.
- - Sfo Logística Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos
Financeiros Eireli - Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o
dever de cooperação processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a
consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais,
incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez
assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um
significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo,
influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide
que puderam ser verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e
a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando
a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as
matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial
e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes
à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que
possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá
fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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