TJSP 07/03/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1808
Financeiros Eireli - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - Sfo
Logistica Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP), MATHEUS AUGUSTO
DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS
(OAB 109764/SP)
Processo 1004001-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.O. - - M.M.O. - Ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de citação/intimação. - ADV: SERGIO
DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 3002458-86.2013.8.26.0323 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.N.L.F.S. - A.F.S. - Carta - Intimação - Andamento
em 5 dias - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP), ANDRÉA BARREIRA DE ALMEIDA (OAB 186716/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2022
Processo 0001171-76.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001171) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Santa Teresa Natalia Mariana Flavio Evangelista - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON
(OAB 172927/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA DA SILVA LEIBINITZ (OAB 179363/RJ)
Processo 0001171-76.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001171) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Santa Teresa Natalia Mariana Flavio Evangelista - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento sobre a certidão de fls.1736 e o
resultado do RENAJUD de fls.1735, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA DA SILVA LEIBINITZ (OAB 179363/RJ)
Processo 0004851-16.2005.8.26.0323 (323.01.2005.004851) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Antonio
Ferreira Passos - João Polizel e outros - Ofício - Genérico - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP),
CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 0006217-46.2012.8.26.0323 (323.01.2012.006217) - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.E. e outro - M.J.E.
- Ofício - Genérico - ADV: WEVERTON JOSÉ GUSMÃO MIGUEL (OAB 403810/SP), MARINA DE CARVALHO THIMOTEO
UMBELINO (OAB 443643/SP)
Processo 1003397-22.2021.8.26.0323 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Recolher, em 15 dias, a taxa
para expedição de Carta AR/AR Digital nos endereços indicados. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003640-34.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.M.A.S. - - M.A.A. - D.J.S. - DECIDO.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, acatá-los. De início, recorda-se que os embargos declaratórios têm
fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do NCPC), quais
sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do
decisum pelo mesmo órgão prolator. A contradição é um vício interno do julgado e não um defeito que se atesta pela comparação
da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo. A contradição referida no dispositivo supramencionado (art. 1.022, I,
do NCPC) não significa contrariedade entre a decisão judicial e as provas do processo, textos de lei ou outros julgados. A hipótese
legal diz respeito, exclusivamente, a uma contradição interna no julgado, ou seja, quando uma parte da decisão é incompatível e
colidente com outra igualmente nela contida, o que, de resto, não se verifica no caso em análise. Ocorre omissão, por outro lado,
quando há supressões ou lacunas no pronunciamento judicial. Pois bem. Com razão a embargante. De fato, a sentença padece
do vício que lhe é imputado, pois faltou dizer que a pensão alimentícia, em caso de emprego formal, não pode ser inferior a 30%
do salário mínimo nacional. Acolho, pois, os embargos de declaração, de modo que a parte dispositiva da sentença passa a ter
a seguinte redação: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) CONDENAR o requerido DEIVISSON JOSÉ DA SILVA a pagar, em favor da filha
ELOÁ MARIA ARAUJO DA SILVA, alimentos mensais fixados em: i) 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego,
com vencimento todo dia 10 de cada mês; ou ii) 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso empregado formalmente, desde
que não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos
os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo
STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas
extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não
haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de
natureza eventual. Os alimentos são devidos desde a data da citação, devidamente atualizados pela Tabela Prática de Cálculos
Judiciais do TJSP. Porém, diante da irrepetibildiade da verba alimentar, tendo havido minoração do patamar na sentença, não se
há falar na restituição ou compensação da verba já paga durante o curso da demanda. II) FIXAR o regime de visitas do genitor
em relação à filha da seguinte forma: a) aos finais de semana alternados, podendo o genitor retirar a menor da casa da mãe aos
sábados e aos domingos, sem pernoite, às 10h, entregando-a às 17h, no mesmo local; b) respeitados os termos fixados no item
anterior (horários de retirada e entrega e ausência de pernoite): b.1) no aniversário do(a)(s) menor(es), este(a)(s) ficará(ão) com
o genitor nos anos ímpares e, com a genitora, nos anos pares; b.2) no aniversário dos genitores, o(a)(s) menor(es) ficará(ão)
com aquele cuja data se comemora; b.3) no natal ( 25/12) e no ano novo (dia 01/01), o menor ficará com o genitor. As visitas
terão início no final de semana imediato à intimação do réu desta sentença, por meio de seu advogado, via DJE. Oficie-se ao
empregador do requerido para que promova os descontos dos alimentos em favor da menor, no patamar fixado nesta sentença.
Vale esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à parte requerida encaminhá-la, comprovando-se nos autos,
em 15 (quinze) dias. Face a sucumbência recíproca e, ainda, considerando-se que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da
Justiça, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Arbitro os honorários dos patronos
das partes conforme convênio DPSP/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ***** Permanece inalterada, no mais, a sentença de fls.
116/121. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), KEILA
PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º