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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2034

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2034

(Orientações Gerais- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº
749/2019, juntando cópia aos autos. Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 1006534-46.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marcelo Raymundo
da Silva - - Silmara da Silva Andrade - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Vistos. Remetam-se os autos
ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA
(OAB 213980/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1007171-70.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lugo Administradora de Imóveis Ltda.
- Prefeitura do Município de Marília - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 422/423, a petição do exequente Município
de Marília de fls. 426/427 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de
sentença, movida por Prefeitura do Município de Marília em face de Lugo Administradora de Imóveis Ltda. Fls. 426/427: defiro o
levantamento pelo exequente Município de Marília do valor depositado às fls. 422/423, expedindo-se o necessário. Providencie
a empresa executada o recolhimento do valor referente às CUSTAS FINAIS - 1% do valor da satisfação da execução, observado
o valor mínimo equivalente a 5 UFESP’s e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP’s (artigo 4°, inciso III e §1° da Lei
11.608/2003), no prazo de 05 dias, caso já não tenha sido recolhido ou não seja beneficiária da justiça gratuita. No silêncio,
expeça-se certidão para fins inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Oportunamente, providencie
a serventia a baixa do presente incidente. P. I.C. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ADINALDO
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 1007179-08.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marili Vicente Pereira - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos
autos os últimos 06 (seis) demonstrativos de pagamento anteriores a passagem para inatividade ou documento funcional que
demonstre, expressamente, que a parte requerente recebia as gratificações constantes da prefacial. Após, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1008064-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Iris Munerato Ortega - - Nilva
Rondon Galete - - Orlando de Oliveira Galette - - Vania Munerato Rondon Garcia - - Wagner Negrão Garcia - Vistos. Por ora,
defiro a produção de prova pericial (fls. 98/99). Nomeio perito o engenheiro PAULO CÉSAR LAPA. Em razão da parte autora
ser beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários do perito, segundo tabela
própria, preenchendo-se o formulário específico. Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e eventuais assistentes
técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da Defensoria e com os quesitos eventualmente homologados, intimese o perito para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Intime-se. - ADV:
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), ESPÓSITO & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18761/SP)
Processo 1008304-74.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Osmar Moreira - Isto
posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 127/129, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16,
parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, determinar à autoridade impetrada que aceite a título
de ITCMD sobre a transmissão mortis causa dos imóveis referidos na inicial o importe calculado sobre os valores utilizados para
fim de lançamento de IPTU (imóveis urbanos) e ITR (imóveis rurais), na forma dos artigos 9º e 13, incisos I e II, da Lei Estadual
10.705/2000, observado o exercício da transmissão de propriedade imobiliária (correspondente ao ano de falecimento da de
cujus), sem utilização da tabela do IEA Instituto de Economia Agrícola, arbitramento administrativo e congêneres, porque em
desacordo com os critérios legais na espécie, com suspensão da exigibilidade do tributo discutido (ITCMD) em desconformidade
com os parâmetros aqui determinados. Torno sem efeito a notificação fiscal NSE nº 83/2021, referida na inicial e nos documentos
de fls. 113/120. Como corolário lógico do quanto restou decidido, deverá a autoridade impetrada se abster de lavrar auto de
infração, exigir tributo ou apontar o valor correspondente ao CADIN ou a protesto em desconformidade com os parâmetros aqui
sedimentados. Oficie-se à autoridade impetrada e providencie-se a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
para os devidos fins. Sem verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 25 da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula 512
do STF. Arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas
pelo impetrante. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins
de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 03 de março de
2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/
SP)
Processo 1008816-33.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Florisvaldo Pauluci - Vistos. Fls. 193/195:
a via eleita pelo exequente não é a adequada, pois nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente processual, e observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV:
MARIANA AMARO THEODORO DE ALMEIDA (OAB 255791/SP)
Processo 1009170-53.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
OCAUÇU - Espólio de Maria Luíza Nougues Calmon - Vistos. Fls. 204/205 : defiro a produção de prova documental. Concedo
a parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para fins para que providencie os documentos mencionados, porquanto cabe à
parte requerente da ação a prova quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito. Intime-se. - ADV: MARIANA DA SILVA
SANT’ANA (OAB 278814/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1009633-24.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Cicero da Silva - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
pertinência e relevância, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem-me os autos novamente
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP), PAULO PEREIRA RODRIGUES
JÚNIOR (OAB 449959/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP)
Processo 1011004-23.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Celso de Abreu
Fernandes - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerente em ambos os efeitos. Ao requerido para contrarrazões. Após,
com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RITA
DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1012787-21.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana
Elizabeth de Arruda Meyer - - Augusto Cesar de Arruda Meyer - - José Maurício de Arruda Meyer - - Maria Judite de Arruda
Meyer - - Teresa Cristina de Arruda Meyer Coracini - - Marco Antônio de Arruda Meyer - Vistos. Diante da interposição do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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