TJSP 07/03/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
2511
Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.” (Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro: 08/09/2014) Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos
os seus termos. Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CÉSAR
AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1000563-03.2019.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Wanderley Fernandes
Martins Junior - - Destak Publicações Regionais e Promoções Ltda - - Gabriel Pinto Delena - Vistos. Nos termos do art. 1.023,
§2º, do CPC, faculto manifestação dos réus sobre o recurso oposto pelo autor, no prazo de cinco dias, findo o qual deve ser
o feito remetido à conclusão novamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP), LUCAS VAN
MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA
(OAB 341378/SP)
Processo 1000670-13.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - F.F.C. - - Antonio
Dias Cunali - - Beatriz Dias Cunali - - Rodrigo Barrufini Cunali - - Maria Ignez Figueiredo Cunali Seabra - - Vera Lucia Cunali
Tobar - - Adolfo Cagnoni Junior - - Sergio Dias Cunali - - Manoel de Abreu Neto - - Marcos de Campos Seabra - - Alberto Dias
Cunali - - Heloísa Maria Pinheiro de Abreu Meirelles - - Carlos Zamot Filho - - Carlos André Ferraz de Siqueira - - Ruy Nogueira
Costa Filho - - Dinah Rezende Ferraz de Siqueira - - Glaucia Maria de Abreu Souza Pisani - - Thereza Cristina de Abreu Costa
Saab - - Patrícia Maria Pinheiro de Abreu Bernardes - - Thereza Maria Pinheiro de Abreu - - Ronan Barruffini Cunali - - Telma
Regina de Abreu Costa Guidi - - Pedro Cunali Filho - - Lúcio José de Campos Seabra - - Silvia Lopes Cunali - - Roberto Cunali
Cagnoni - - Silvia Cunali Zamot - - Jefferson Ferraz de Siqueira - - Thaís Helena de Abreu Costa Olaia - - Gilda Maria Cunali
Zamot - - Marcos Dias Cunali - - Antônio José Pinheiro de Abreu - - Ricardo de Abreu Costa - - Mariana de Campos Seabra - Tania Maria de Abreu Costa Souza Bueno - - Eduardo Ferraz de Siqueira - Ipiranga Agroindustrial S.a. - Vistos. A teor do quanto
disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, sobre a informação trazida aos autos pela requerida dando conta de que opôs
Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento e que pretende seja o andamento processual suspenso (pp. 892 e
seguintes), manifeste a parte autora, no prazo de cinco (5) dias. Int.. - ADV: LEONARDO GALLOTTI OLINTO (OAB 150583/SP),
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
Processo 1000913-20.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Inacio
Domingos - Ciência as partes da certidão de transito em julgado nos autos em epígrafe, observadas as formalidades legais. ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001487-43.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evanira
Pereira Lacerda - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE esta ação para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e para condenar as requeridas a restituir
aos autores 90% dos valores pagos, em uma única parcela, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção
monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhes seja restituído o
imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação propter rem vencida até a data de ajuizamento da ação. Declaro extinta a
fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela
de urgência, inclusive no que tange à retomada da posse pela requerida, desde o despacho inicial. Por força da sucumbência,
condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários da parte adversa que arbitro em
10% (dez por cento) do valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo
30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no §
2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. P.I.C. - ADV:
KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1001544-66.2018.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marilda Carmem da Silva Martineli - - Késia
Martineli - - Rita Maria Martineli Silvério - - Rodrigo Silvério - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o D. Patrono dos requerentes,
no prazo legal, o recolhimento da taxa para publicação do Edital de Citação dos requeridos ALVINO PASOTTO BACCI, bem
como de seu cônjuge CRÉLIA FERRACIN BACCI e SEBASTIÃO BACCI PASOTTO, referente à 1664 caracteres X R$ 0,21, no
valor de R$ 349,44, devendo a guia ser recolhida em favor do FEDT - código 435-9. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA
(OAB 197844/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1002040-90.2021.8.26.0360 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Rita Lourenço Balan - - Fabiana
Zilda Balan Gouveia - - Fabio Gomes de Gouveia - - Claudia Aparecida Balan Ferreira - - Cristina Lucia Balan Beloti - - Evaristo
Beloti Junior - - Jair Benedito Balan Junior - - Lilian Cristiane Firmino Balan - Vistos. A inicial deverá ser emendada, em quinze
(15) dias, sob pena de seu indeferimento, a fim de que seja formulado pedido certo e determinado com relação ao pedido de
cobrança, com a correta descrição daqueles que seriam os valores compreendidos como devidos. Intime-se. - ADV: ARYADNE
DO NASCIMENTO PRADO (OAB 372785/SP)
Processo 1002471-27.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Helena Bueno
de Britto - Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em que pese os documentos
juntados com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência, a própria natureza da demanda, por si só, pesa em desfavor
da concessão da benesse pretendida, considerando que a autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo
(Camionete Chevrolet S10 CD Rodeio, quatro (4) portas) cujo valor financiado está próximo de R$ 35.000,00, cujas parcelas
mensais superam o valor de R$ 1.190,00 - p. 16. Desta forma, não comprovada satisfatoriamente a condição de hipossuficiente,
de rigor o indeferimento da justiça gratuita, devendo assim, em quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int.. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1002705-09.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.E.C. - A.L.C.T. - Decido. Razão assiste ao
DD Promotor de Justiça, uma vez que os autos nº 1002617.68.2021.8.26.0360 foram distribuídos anteriormente à presente ação,
tornando-se assim prevento aquele E Juízo. Posto isso, para se evitar seja proferidas decisões conflitantes, determino imediata
remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara Cível local, para decisão em conjunto com referida ação. - ADV: FERNANDO LUIZ
MARQUES DE ANDRADE (OAB 370043/SP), THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP)
Processo 1002907-83.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.H.S. - - Y.V.M. - A.V.M. - - I.V.M. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, face a certidão retro.
- ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1003145-05.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R.A. - - M.E.C.A. - - L.C.A. - E.A.A. - NOTA
DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação apresentada, SEM
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