TJSP 07/03/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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que o alimentando tenha atingido a maioridade. Dificuldades financeiras do alimentante que devem ser objeto de revisional, não
servindo para afastar o dever de pagamento dos alimentos devidos. Decisão irretocada. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2082186-17.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data
de Registro: 24/05/2021) (grifos nossos) Apelação. Cumprimento de sentença. Alimentos. Sentença de extinção (art. 487, I,
do CPC). Inconformismo do exequente. Cabimento. A falta de previsão para a hipótese de desemprego não afasta a liquidez
do título. Cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração recebida pelo alimentante. Precedentes do C. STJ e
do E.TJSP. Remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, encaminhando-se aos autos ao Sr. Contador
do Juízo, para calcular o valor devido, procedendo os descontos das quantias já pagas. Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1006432-71.2020.8.26.0566; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de
Registro: 28/12/2020) (grifos nossos) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que extinguiu a execução por iliquidez. Recurso
do exequente. Posterior desemprego ou trabalho informal não retira a liquidez do título que fixa a pensão alimentícia somente
em percentual dos rendimentos do alimentante. Violação da boa-fé pelo alimentante que, diante do desligamento do emprego,
simplesmente deixa de pagar pensão ou a paga em valor aleatório, conforme sua vontade. Impossibilidade de se presumir a
diminuição da possibilidade. Ônus da prova da alteração financeira é do alimentante. Pensão que deve continuar tomando por
base o valor da última remuneração enquanto empregado. Precedentes do STJ e TJSP. Ademais, eventual iliquidez do título, com
necessidade de apuração de fatos para complementá-lo, deveria ensejar a conversão em liquidação, e não extinção da execução
de alimentos. Instrumentalidade e efetividade processuais. Pensão não deve tomar por base percentual do salário mínimo,
pois isso não decorre do título executivo. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0006951-80.2017.8.26.0562;
Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) (grifos nossos) Assim, considerando que a exequente ajustou os
cálculos conforme as determinações do juízo, aliado ao fato de que o executado não comprovou remuneração para o período de
outubro/2018 (inclusive verbas rescisórias, cf fls. 160, pois alega que esteve desempregado de 2018 a 2019), rejeito os calculos
do executado apresentado a fls 225/226, e reputo corretos os cálculos de fls. 216 (R$ 29.038,82). Diante do exposto, comprove
o executado, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento INTEGRAL do débito exequendo, sob pena de acréscimo de
multa de dez por cento (artigo 523 e § 1º do Código de Processo Civil) e penhora dos seus bens. Int. - ADV: NEWTON CURTI
(OAB 106434/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), ALINE DE ALENCAR BRAZ DA CRUZ (OAB 228298/SP)
Processo 0001880-84.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001880) - Arrolamento de Bens - Jucilene Pereira de Assis Fernandes
- Vistos. No prazo de 15 dias, cumpra o requerente, integralmente, o determinado às fls.263/264. Na inércia, vão os autos ao
arquivo provisórios. Int. - ADV: DALVA APARECIDA JUSTINO (OAB 98323/SP)
Processo 0002188-37.2020.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Alexandre
Batista Magina - A crítica tecida pelo INSS aos cálculos de fl. 57 procede. De fato é inconsistente a planilha apresentada pelo
credor, que não explicita a apuração do valor de R$ 22.106,94 para a data da inscrição. Vale salientar que o incidente cuida
da requisição de honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo já conta com juros moratórios incidentes sobre o principal,
ao passo que a planilha de fl. 57 se limita a afirmar a apuração de juros, sem destacá-los nos cálculos. Denota-se indevida
apuração de juros sobre juros, à revelia do título executivo. De outro lado, os cálculos do INSS demonstram corretamente
a forma de apuração da correção monetária para o caso em tela. Pelo exposto, REJEITO a pretensão de ver executadas
diferenças. Regularizados os autos, tornem para extinção da execução. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB
121882/SP)
Processo 0002281-93.2003.8.26.0366 (366.01.2003.002281) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lucia dos
Santos - Juracy Martins de Brito e outro - Intime-se as partes quanto da realização da vistoria pericial no imóvel objetivado, no
dia 25/03/2022, no horário das 9h30. - ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), ALESSANDRA MORENO
VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0003608-63.2009.8.26.0366 (apensado ao processo 0005655-05.2012.8.26.0366) (366.01.2009.003608) Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Flavio Carvalho de Vasconcelos - Vistos. Em complemento à
decisão de fls. 27, concedo nova oportunidade para que sejam juntadas novamente as peças DEVIDAMENTE CATEGORIZADAS
e organizadas (petição inicial, procuração, guia de custas, ect.), sob pena de rejeição definitiva. Com a publicação da presente,
fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o acima determinado, bem assim a serventia,
de IMEDIATO, fazer as anotações necessárias à exclusão de todas as páginas da pasta digital. Decorrido o prazo acima
estabelecido sem o atendimento, torne-se os presentes autos físicos em definitivo. Intime-se. - ADV: MARCELLO RAMALHO
FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)
Processo 0004647-17.2017.8.26.0366 (processo principal 0004510-21.2006.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Roberto Frade Junior - ESPÓLIO DE Noel de Deus Couto - - Deise Cassares Couto
e outros - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo a parte executada por 15 (quinze) dias para cumprimento integral do
determinado na Decisão de fls. 253/259. No mais, ciente o juízo da distribuição da Carta precatória conforme fls. 267. Int. - ADV:
ANDRE LUIZ PORCIONATO (OAB 245603/SP), PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0005655-05.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005655) - Inventário - Inventário e Partilha - Isabella Francisca Freitas
Gouveia de Vasconcelos - Luiz Otávio Barbosa Marinho de Azevedo - Vistos. Ad cautelam, certifique a serventia se houve a
regular digitalização dos autos. Em caso negativo, intime-se a parte interessada para que providencie a regularização. Em caso
positivo, tornem a conclusão para deliberações. Int. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP), FÁBIO DE
SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 0006464-24.2014.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JURACI MANOEL LOUREIRO - - MARLENE
MARTIONS DE SOUZA - Compete à parte autora instruir o feito com os documentos imprescindíveis à identificação dos
confrontantes. Caso seja necessária a vinda de certidões de matrícula dos confrontantes para sua identificação, competirá
à própria autora trazer aos autos as competentes certidões, não necessitando, para tanto, do concurso deste Juízo. Em
prosseguimento, citem-se os confrontantes, nos endereços informados na inicial. Expeçam-se cartas citatórias. A intimação da
Fazenda Municipal deverá ser feita por meio eletrônico, o que se tornou possível com a digitalização dos autos. Providencie a
serventia a intimação do Município de Mongaguá pelo portal eletrônico próprio. - ADV: JULIANE REGIANI DELGADO ROSA DE
OLIVEIRA (OAB 219723/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0028276-21.1997.8.26.0366 (366.01.1997.028276) - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício Romildo de Campos Paradelo - Condomínio Edifício Alcatraz Bloco Iii e outros - Cientificá-los do desarquivamento do processo,
bem assim para que recolha as custas de desarquivamento e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação ou
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