TJSP 07/03/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. - ADV: ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1004345-72.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - J.L.A. - Vistos. Trata-se de pedido de Retificação de Assento formulado por JORGE LIMA ALEXANDRE Em
face do que consta dos autos, bem como do parecer favorável do D. Promotora de Justiça, fls. 18/19, determino que se proceda
a retificação do assento de óbito de TRINDADE ALEXANDRE DE LIMA lavrado sob a matrícula número 115188 01 55 2022 4
122721 01 55 2011 4 00387 011 0193417-90 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º de Jardim América.,
para o fim de corrigir o endereço de sua residência para RUA TEREZINA, 114, ROCHDALE, OSASCO/SP. Servirá a presente
decisão como mandado. Permanecem inalterados os demais dados do assento. Dê-se vista ao Ministério Público quanto ao teor
desta. Oportunamente, arquive-se os autos do processo. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NANCI CARVALHO
DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1004374-59.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 131: defiro. Expeça-se novo mandado conforme requerido.
Defiro o bloqueio do veículo perante o sistema Renajud, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004374-59.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência do bloqueio do veículo efetuado pelo sistema RENAJUD. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004383-84.2022.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Roberta Duarte Favrin - Vistos. Citem-se a executada
para:-pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento)
em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com
a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado
o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do
débito ou,-no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo
começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei
11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, a devedora de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo
o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do
restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada como carta de citação. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 1004383-84.2022.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Roberta Duarte Favrin - Recolha o autor, em cinco
dias, a taxa postal para a citação determinada. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 1004386-39.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004388-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosemary Aparecida
Rangon Franca - Vistos. 1. Indefiro a tramitação prioritária, visto que a autora não é idosa. Retire-se a tarja. 2. Defiro a Justiça
Gratuita. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se o requerido, para que exiba os documentos descritos na inicial, ou apresente resposta, no prazo de 5
(cinco) dias, na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil.). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/
SP)
Processo 1004411-52.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica
Médica Ltda - Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que
se vencerem até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade
da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de
acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo
para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (artigo 916 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB
188310/SP)
Processo 1004418-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzimar Cavalcante
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º