TJSP 07/03/2022 - Pág. 3258 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
3258
Processo 1003622-78.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diga
o(a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) efetivada(s). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003890-11.2016.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Marcos Aparecido da Cruz - Diga o(a) requerente sobre a(s)
pesquisa(s) efetivada(s). - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP)
Processo 1005685-76.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.M.S.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, assim como a prioridade na tramitação. Tarje-se. Trata-se de pedido de tutela de
urgência, de natureza cautelar, consistente na busca e apreensão da menor Laura Gabriela Simão Martins da Silva, ajuizada
pela genitora PAULA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do genitor PAULO FERNANDO SILVA. Aduz a Autora, em síntese,
que era casada com o Réu, e, da união conjugal, nasceu a filha Luara Gabriella Simão Martins da Silva. Relata a autora que,
após o término do casamento, mudou-se para esta comarca em função de um tratamento contra o câncer que realiza na cidade
de Marília/SP. Ocorre que, quando foi até a cidade de São Paulo para realizar alguns exames médicos, o Réu pediu para que
ela deixasse a filha passar alguns dias com ele, prometendo devolvê-la no dia 19/09/2021, o que não aconteceu. Desde então,
a filha está sob os cuidados do Réu e está perdendo aulas e consultas médicas previamente agendadas. Desta forma, requer,
em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão da filha, manifestando-se a esse respeito o Ministério Público ( fls. 32/33).
Decido. Não obstante as alegações da Autora e documentos apresentados, designo audiência de justificação prévia, para o
dia 11 de abril de 2022, às 16:40 horas, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do CPC. A audiência supra será realizada por
videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação jurisdicional.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na
barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkwYzgwMTItYzFmYS00MjFmLTg
3NWQtODc2ZWM5MTBlODc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22
%2c%22Oid%22%3a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Os respectivos procuradores ficarão responsáveis
por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da
audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer
caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no
prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e
do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Desde já, cite-se o Réu, por carta precatória, consignando-se do mandado
que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência se infrutífera, e
que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. Intime-se. - ADV: CARLA
EDSIONE FIGUEIREDO (OAB 396675/SP)
Processo 1006365-61.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia de Souza - Vistos.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os termos da declaração de fls. 26, e demonstrativos de
inexistência tributária emitido pela Receita Federal a fls. 39/41, corroboradores da hiposuficiência aventada. Anote-se. Tratase de ação de revisional de contrato promovida por Vera Lúcia de Souza contra o Banco J. Safra S/A. Há pedido de tutela de
urgência para consignação da importância mensal de R$ 753,02, correspondente as parcelas que entende a Autora como valor
incontroverso, além de abstenção de inserção do cadastro de seu nome em órgãos restritivos de crédito decorrente do contrato
objeto dos autos, e, ainda, manutenção na posse do veículo objeto do contrato dos autos. Decido. Vislumbro, por ora, ausentes
os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. A matéria versada na petição inicial é de natureza controvertida
e demanda regular dilação probatória. Isso porque, numa análise preliminar, observa o juízo a existência de avença firmada
livremente entre as partes, na qual pactuaram-se valores, encargos e periodicidade de reajustes, de forma que não se mostra, a
princípio, abusiva a imposição de correção. Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela de urgência. Nada obsta, entretanto, que
a Autora deposite mensalmente nos autos, em conta judicial, o valor que entende devido, sem que isso acarrete vinculação do
juízo. No mais, processando-se sob o rito comum, cite-se o Réu, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido
inicial, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1006697-28.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Fernando Guilherme Fatel - Vistos. Tratase de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Aduz o
Autor, para tanto, que, na qualidade de titular da linha telefônica (14) 99662-3409, desde novembro de 2021, vem recebendo,
insistentemente, ligações telefônicas e mensagens de texto SMS enviadas pela Requerida na cobrança de dívida que se
encontra sub judice. Noticia, mais, que requereu a retirada do seu número telefônico do banco de dados da Requerida, e
mesmo informando a existência de ação, as ligações continuaram. Porque vem sendo cobrado por algo que não deu causa,
requer o Autor, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de efetuar ligações e enviar mensagens. Decido.
Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência,
quais sejam, a evidência de probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao
processo. As evidências que apontam para a presença de probabilidade do direito invocado decorrem, primeiro, do ajuizamento
do presente feito que tem a finalidade de discutir a justeza da operação; segundo, a impossibilidade de exigir a produção de
prova negativa; e, terceiro, a plausibilidade das assertivas insertas na exordial. Há, também, para a hipótese de mantença
do quadro atual, perigo de dano ou risco de, a final, resultado inútil do processo, considerando as consequências nefastas
que advirão, para o Autor, em decorrência da negativa da tutela de urgência, tais como, dentre outros, perturbação da paz e
tranquilidade. Defiro, pois, liminarmente, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para
que a Empresa Requerida se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens ao terminal telefônico do Autor, descrito na
exordial. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo, se o caso.
Oficie-se nesse sentido. Cite-se o Réu, para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Providencie o Autor
a vinda para os autos de cópias das principais peças do(s) processo(s) referido(s) na petição inicial, no prazo de dez dias. Ante
os termos da declaração de fls. 14, corroborado pelos informes de inexistência de rendimentos tributáveis (fls. 18/22), defiro ao
Autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP),
FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2022
Processo 1001148-08.2019.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cooperativa de Catadores
de Materiais Recicláveis de Ourinhos - Ccmro - superintendente da SAE Marcelo Simoni Pires - Cumpra-se o V. Acórdão. Anotese. Inexistem custas finais. Arquivem-se, fazendo-se as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: GILVANO JOSE DA SILVA (OAB
241422/SP), ALINE SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º