TJSP 07/03/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
3485
ter o requerente apresentado laudo do IML. A ausência de laudo do IML não gera inépcia da inicial, considerando que a prova
poderá realizar-se durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório, legitimando, de forma cabal, a conclusão do experto.
Assim, presente os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos a (in)
existência da alegada incapacidade afirmada pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial médica para que reste comprovada a
redução da capacidade do autor e limitações físicas que sofreu em virtude do acidente. Em atenção ao preceituado no § 8º do
artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Tendo
em vista que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiários da justiça gratuita, com fulcro no artigo 478, do CPC, determino
a realização por meio do IMESC. Oficie-se para designação de data. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no
prazo de 90 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de
quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente)
e formular quesitos. Desde logo, formulo quesitos judiciais: 1. Existe a alegada incapacidade? 2 - Se sim, total ou parcial? 3Qual membro foi afetado? 3 - A incapacidade é temporária ou permanente? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Friso que os documentos cujos argumentos fizeram parte da petição inicial
e da contestação já deveriam ter sido apresentados, conforme regra do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Assim, somente poderão ser apresentados documentos novos, assim entendidos como aqueles que não se encontravam
na posse do interessado no momento da propositura da demanda e na contestação ou, ainda, produzidos após a defesa.
Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO
ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1001477-65.2021.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.A.O. - A.C.J.R. - L.F.J.A. - - P.J.J. - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá
ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Defiro desde já, defiro a prova pericial para que reste comprovada ou não a paternidade alegada pelo
autor. Tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, com fulcro no artigo 478, do CPC, determino a realização do exame de
DNA pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, considerando a expressiva carga de trabalho
a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se
manifestem sobre o resultado. Int. - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), MARIANA REGINA ROSSI (OAB 452290/SP)
Processo 1001510-60.2018.8.26.0435 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ronaldo de Faria - Luis Eduardo Lopes
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Friso que o perito aceitou o encargo, nos termos da decisão de págs. 257/259,
para elaborar laudo, a fim de constatar o “volume do som emitido em decorrência das atividades da empresa de eventos do
requerido extrapola os limites de tolerância permitidos”. Conforme artigo 157 do Código de Processo Civil, cabe ao perito, ao
aceitar o encargo, respeitar os prazos processuais, devendo cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz, podendo escusar-se
do encargo alegando motivo legítimo. Vê-se que o perito aceitou o encargo, nos termos da decisão supramencionada, a qual
determinou o ponto controvertido bem como arbitrou os honorários perícias, assim, as alegações do Sr. Perito para declinar da
nomeação, não merecem acolhimento. Portanto, ante a ausência de justificativa plausível, intime o nobre expert, a fim de dar
cumprimento às decisões proferidas, sob pena de multa e responsabilização por desobediência. Intime-se. - ADV: LUCIANO
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP), MARIA ISABEL
TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 1001629-21.2018.8.26.0435 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Maria Luiza Sartoris - - Marco Antonio Sartoris
- - Jose Pessoti - - Therezinha Stocker - Págs. 331 e seguintes: Manifeste a requerente. Na inércia, cumpra-se o determinado
à pág. 318. Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES
(OAB 273142/SP), JEAN ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 1002000-53.2016.8.26.0435 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença à pág. 213, bem como a decisão de pág. 310 e o certificado à pág. 314, os autos prosseguirão no
cumprimento da sentença, conforme determinado. Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
Processo 0000012-20.1993.8.26.0435 (435.01.1993.000012) - Execução de Título Extrajudicial - Responsabilidade Civil do
Empregador - José Carlos Bueno da Silva - Indústria de Porcelana Bela Vista Ltda - - Porcelana São João Indústria Comércio
e Transportes Ltda - - Porcelana Santa Inês Ltda - Razão assiste o peticionário de fls. 430. A coexecutada Porcelana São João
Comércio e Transporte LTDA entabulou acordo com o exequente às fls. 295/296. Acordo devidamente homologado às fls. 300.
Diante do pagamento integral do valor pleiteado na presente execução que JOSE CARLOS BUENO DA SILVA move contra
PORCELANA SÃO JOÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresente a coexecutada Porcelana São João formulário MLE para
transferência do valor bloqueado às fls. 420/421 (R$ 13.491,78). Após apresentação, expeça-se MLE com urgência. Certifique a
serventia sobre a existência de custas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se para recolhimento no prazo de 05 dias.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. No mais, prossiga-se a presente execução
tão somente em face de Porcelana Santa Inez LTDA ME. Int. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP),
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JOAO CARLOS DANTAS
DE MIRANDA (OAB 89363/SP), MORGANA MARIETA FRACASSI (OAB 186909/SP), JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB
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