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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 1393

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

1393

(OAB 138042/SP)
Processo 0010117-64.2021.8.26.0309 (processo principal 0018943-94.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Vistos. 1-Tendo em vista que a executada foi citada por edital no
processo principal, e com fundamento no artigo 513, § 2º, IV, providencie a exequente, no prazo de quinze dias, a minuta do edital
de intimação, devendo encaminhá-la ao e-mail [email protected]. 2-Após, intime-se a parte executada, por edital, para, no
prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor indicado a fls. 12/15, atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena
de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de penhora, na forma do artigo 523 do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte executada, ainda, de que, decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o
prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3-Decorrido o
prazo do edital e considerando que já decorridos dois anos do trânsito em julgado da sentença (fls. 9), independentemente de
nova conclusão, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de novo curador especial à executada. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Jundiaí, 04 de março de 2022. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0010290-88.2021.8.26.0309 (processo principal 0003586-26.2002.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Nicia da Silva - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competêncianº
170.051/RS, processo-paradigma doIAC nº 6, e firmou a seguinte tese, que deve ser observada por força do disposto no
artigo 927, III, e § 1º do Código de Processo Civil: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada
insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12
de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou
de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em
que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em
sua redação original.”. Assim, e ante o que dispõem os artigos 10 e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre teor do julgado e, se o caso, demonstrem a existência de distinção no caso
em exame. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 05 de março de 2022. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB
124866/SP)
Processo 0010572-97.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1011433-37.2017.8.26.0309) (processo principal 101143337.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bio Light Academia Ltda. - Vistos. Conforme anotado na decisão
de fls. 93/94, na hipótese de descumprimento do acordo formalizado entre as partes a execução deveria ser retomada com
fundamento no título executivo originário, porque não houve homologação da avença, mas apenas a suspensão do curso do
processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil ou seja, não houve a constituição de novo título executivo. Diante
disso, e tendo em vista que não consta ter havido a interposição de recurso contra aquela decisão, determino que, no prazo de
dez dias, a exequente apresente novo demonstrativo de débito, com base no título executivo originário, isto é, sem a incidência
da multa e dos encargos previstos no acordo. Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. Jundiaí, 04 de março de
2022. - ADV: CLARISVALDO DE FAVRE (OAB 38601/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), JOÃO RENATO DE
FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 0010895-34.2021.8.26.0309 (processo principal 1002423-27.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. 1-Dê-se ciência das certidões de fls. 8 e 9. 2-Cancele-se este
incidente. Int. Jundiaí, 04 de março de 2022. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0012196-84.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007675-16.2018.8.26.0309) (processo principal 100767516.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vitalina Macedo Bueno - C.d. da Rocha Me - - Cristiana
Dias da Rocha - - Antonio Carlos Trigo - Fernando Rossi Trigo - - Eduardo Rossi Trigo - - Thais Rossi Trigo - - Maria Aparecida
Rossi - Vistos. Nos termos do acórdão de fls. 908/911 e da decisão de fls. 927/928, a penhora do aluguel ordenada inicialmente
a fls. 590/591 foi reduzida para 50% da cota parte que cabe ao coexecutado Antonio. Outrossim, desde o deferimento da
penhora do aluguel foram realizados depósitos tanto pelo coexecutado Antonio quanto pela locatária, como se verifica a fls.
716/718, 745/746, 938/939, 942/943, 952, 956, 987, 988, 1000, 1023/1027, 1041/1044, 1046 e 1051, e a exequente, com
amparo nas decisões de fls. 938/939, 958/959, 997 e 1047/1048, já levantou parte dos valores depositados, como se depreende
dos documentos de fls. 968, 1001 e 1060. Entretanto, ainda restam valores existentes nas contas judiciais vinculadas a este
processo, decorrentes de depósitos efetuados pelo coexecutado Antonio e pela locatária, conforme consta do extrato de fls.
1096/1098, e o débito remanescente, indicado a fls. 1078/1080, ainda não foi satisfeito. Diante disso, por ora determino que, no
prazo de cinco dias, a exequente manifeste-se sobre a certidão de fls. 1095 e o extrato de fls. 1096/1098 e, se o caso, apresente
novo formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 05 de
março de 2022. - ADV: ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP),
ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), TATIANA TAMY FERNANDES TAKAHASHI (OAB 235698/SP)
Processo 0012208-30.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1018221-67.2017.8.26.0309) (processo principal 101822167.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fábio Antonio Araujo - Os requeridos Márcia e José Roberto
estão representados nos autos da 6ª vara cível e, essa representação não se estende para estes autos. Assim, providencie o
complemento das despesas judiciais no valor de R$ 52,00. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0014229-47.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1014348-25.2018.8.26.0309) (processo principal 101434825.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rafael Oliveira Salvia - Vistos. Ciente da
certidão retro. Determino que, no prazo de cinco dias, o exequente cumpra o que foi determinado a fls. 102. Após, tornem
conclusos. Int. Jundiaí, 04 de março de 2022. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 0017760-44.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022999-80.2017.8.26.0309) (processo principal 102299980.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Tendo em
vista que o AR de fls. 45 retornou assinado por pessoa diversa do destinatário, expeça-se carta precatória para intimação da
executada acerca da constrição realizada a fls. 25/27. Nos termos do capítulo III do Comunicado CG nº 1951/2017, é facultado
ao advogado da parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar a realização do ato no prazo
de dez dias a contar da expedição, de acordo com o indicado no capítulo III, item 2, primeira parte. Por outro lado, caso o
advogado da parte interessada opte por não se valer de tal faculdade, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento dos
valores devidos para o encaminhamento pelo ofício judicial, nos termos do capítulo III, item 2, parte final, do Comunicado CG nº
1951/2017, exceto nos casos de justiça gratuita e outras hipóteses de dispensa. Findo o prazo sem manifestação, e se o caso,
intime-se o advogado da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento dos valores devidos para
viabilizar o encaminhamento da carta precatória pelo ofício judicial. Comprovado o recolhimento, ou nas hipóteses de dispensa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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