TJSP 08/03/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1696
VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP)
Processo 1014119-27.2021.8.26.0320 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - A.L.B.S. - - D.L.B.S. - A.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento de autorização para fixar residência no exterior ajuizada por Ana Luiza Belinelli
e Davi Lucca Belinelli, representados por sua genitora Ariane Aguiar Belinelli. Os requerentes residem em Portugal com a
genitora, desde o ano de 2019. Afirmam que o requerido, e genitor dos mesmos, assinou as autorizações devidas para que
fizessem a viagem internacional. Alegam, ainda, que, atualmente, estão adaptados à vida no país europeu, estando devidamente
matriculados em instituição de ensino. Aduzem que a genitora pretende dar encaminhamento ao processo de cidadania
portuguesa, razão pela qual necessitam apresentar documento com autorização do requerido, que se negou a concede-la, sem
qualquer motivação justa. Assim, requerem, em sede de liminar, obrigação ao requerido de disponibilizar as procurações de fls.
33/34 devidamente assinadas e apostiladas no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fim de garantir a continuidade do processo
de regularização de cidadania. Ao final requereram a procedência do pedido, com o fim de suprir definitivamente a autorização.
Às fls. 66/67 os requerentes emendaram a inicial, informando que o pedido de cidadania portuguesa se enquadra no art. 12, §4º,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Manifestação do Ministério Público (fls. 71/73). Acolho o pedido liminar, porquanto
somente pelos argumentos fundamentados nos documentos encartados, encontram-se presentes os requisitos processuais
para a concessão da medida em caráter antecipatório. Conforme os documentos apresentandos, está comprovado que os
requerentes residem em Portugal há mais de dois anos, e possuem registros junto ao sistema de informação da segurança social
daquele país (fls.41/49). Assim, a plausibilidade do direito afirmado é manifesta e quanto ao risco de demora e prejuízo de difícil
reparação, constam documentos que comprovam o agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, com a
finalidade de promover o andamento do processo de assentamento dos requerentes naquele país, não havendo nada prejudicial
com a adoção da medida pela genitora, de modo que a obtenção da dupla cidadania apenas trará benefícios educacionais e
culturais aos filhos. A possibilidade da permanência dos requerentes se converter em situação irregular no país estrangeiro,
diante da recusa do genitor em aderir ao projeto de dupla cidadania, também configura justo motivo para a concessão da
tutela em caráter urgente, como bem destacado pelo Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suprir
a autorização paterna na assinatura dos documentos necessários à garantir a continuidade do processo de regularização da
cidadania portuguesa dos requerentes Ana Luiza Belinelli e Davi Lucca Belinelli, que fica suprida por esta decisão, através
da expedição de alvará judicial, servindo a presente como suprimento do consentimento do genitor dos menores. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP)
Processo 1014676-14.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1011612-35.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson Ricardo Liduario - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO
DPVAT S/A - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito realizado nos autos
principais pela requerida/executada (fls. 09/10). - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ADRIELE CUNHA MALAFAIA
(OAB 47175/SC)
Processo 1015403-70.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - J.A.S.S.
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as, sem prejuízo de julgamento
antecipado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1015567-35.2021.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Cristina Ramos de Castro Nicolau Intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 159,85, através da Guia
DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL
MESQUITA (OAB 193189/SP)
Processo 1016005-61.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em 05 (cinco)
dias, sobre a certidão supra. - ADV: CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), FRANCIS MIKE QUILES
(OAB 293552/SP)
Processo 4003996-94.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.B. - - L.A.B. - D.L.B. - Vistas dos autos aos
interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP), ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), MARISTELA HAMANN
TETZNER (OAB 132686/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º