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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 1796

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

1796

dias. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), HELIO PATRICIO RUIZ
(OAB 255513/SP)
Processo 1000209-63.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Frezarin & Frezarin Ltda - Cristian
Jose Schunak - - Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda - Com o ingresso do Incidente de Cumprimento de Sentença
em apenso, arquivem-se os autos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP)
Processo 1000229-49.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração, opostos por HDI SEGUROS S/A, sustentando que a sentença ora combatida estaria revestida de
omissão, já que concedeu a liminar e não fixou multa diária. Com razão a parte embargante quanto à omissão suscitada. Assim,
altera-se a sentença para que da mesma passe a constar: Ante ao exposto, julga-se procedente o pedido para: a) condenar a
parte ré a promover, no prazo de 10 dias a partir da publicação desta sentença, a baixa da comunicação de venda do veículo
Chevrolet Astra Advantage 2.0, placa DSR5798, RENAVAM 880693088 junto ao DETRAN, para que se proceda a exclusão do
nome da seguradora autora, o que se concede em sede de antecipação de tutela, nesta oportunidade, sob pena de multa diária
fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte
ré ao ressarcimento do valor de R$1.212,02 (um mil, duzentos e doze reais e dois centavos), acrescido de correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do NCPC. No caso de oposição
ao embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-a multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do
parágrafo terceiro do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Int. *
Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1000531-54.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.S. MARELLA AUTOMÓVEIS LTDA - Weliton Alves
da Silva - - BANCO BMG S/A - Com o ingresso do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. - ADV: JOSIANY FRANZO
RAPHAEL BANNWART (OAB 346318/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB
285520/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 1000625-26.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. Determino providências para informar a este Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de eventuais créditos junto ao programa
“Nota Fiscal Paulista”, em nome do(a) executado(a) THIAGO ZORZETO, CPF 334.396.988-58 Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente o encaminhamento do
presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000847-57.2021.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Fls.39/41: Indefiro
o pedido de citação editalícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do requerido. Int. - ADV:
ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1000860-27.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.S.P. - - Sara de
Santana Neves - P.M.L. - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, rejeitando a
pretensão material, condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da
parte autora, com correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir do ato
lesivo, na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 vigente desde 30.06.2009, nos termos
do acórdão proferido no Rext n° 870/947/SE (Tema 810) e já publicado, Rel. Min. Luiz Fux. Por conseguinte, tendo em vista a
sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais às quais não esteja isenta,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do disposto
pelo artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o valor certo e determinado da presente sentença, o qual é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá reexame necessário, consoante disposto no artigo 496, §3°, III, do CPC.
P.R.I. - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), AMOS
AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB
293788/SP), RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB 163151/SP)
Processo 1001063-18.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Maria da Costa - Banco Santander
( Brasil ) S/A - A profissional de fls. 235/236 foi cadastrada no sistema. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. - ADV: SUELLEN
PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001077-02.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fls. 77/80: Ciência acerca da
pesquisa realizada. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001101-74.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Motos
Ltda - - SETE HIDRÁULICA COMÉRCIO LTDA - Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF
ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação, RENAVAM - Registro Nacional de
Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e Emprego MTE RAIS
TRABALHADOR. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1001394-34.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alzira Marlli Boy de
Oliveira - Bradesco Vida e Previdência S.a. - DECIDO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00. P. R. I. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1001574-84.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio Sconfienza
- CLAUDIO SCONFIENZA ajuizou ação ordinária face à FAZENDA PÚBLICA DE LINS alegando, em síntese, (fls. 1/10), que
é servidor público exercendo o cargo de educador recreacionista, com jornada de 30 horas semanais. Sustenta, entretanto,
que excede seu horário habitual de trabalho acompanha a atividades esportivas em Lins e outras cidades. Em dias de viagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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