TJSP 08/03/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1808
e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de
utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência.
Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
Providencie a serventia a requisição das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no corpo
do e-mail o link para participarem da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail, deverá ser
informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 4) INTIME-SE o réu Cosmo Xavier, para participar da teleaudiência,
oportunidade em que será interrogado, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se o réu tem condições (computador,
notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso o réu
não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link. Caso haja impossibilidade técnica para realizar
a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM. 5) Fica a defesa cientificada de que eventuais
testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais. 6) O defensor e
o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 7) Servirá o presente
despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES
VIOLATO (OAB 263216/SP)
Processo 1000884-50.2022.8.26.0322 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.R. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi distribuído para a Vara da Infância e Juventude. No entanto, inexiste qualquer
situação de risco noticiada nos autos a justificar a permanência do feito em vara especializada, nos termos do art. 148 do ECA.,
não vislumbrando os princípios de suas hipóteses. Defiro a manifestação Ministerial de fls. retro e determino a redistribuição
do presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens. Façam-se as anotações necessárias.
Comunique-se o subscritor da petição inicial. Int. - ADV: GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP)
Processo 1003427-60.2021.8.26.0322 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.H. - D.A.P.M.H. - Vistos.
Aguarde-se resposta do Imesc para a indicação de médico fisiatra para a realização da Perícia, enviado ás fls. 383/384,
cobrando-se se necessário. Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA BIDELLATI (OAB 185914/SP)
Processo 1005201-28.2021.8.26.0322 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.D.C.S. - F.P.E.S.P. e outro
- Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005845-30.2021.8.26.0000. Int. - ADV: THIAGO CASELLA
CARRARETTO (OAB 372513/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP)
Processo 1500063-62.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Andre Luiz de Oliveira
Souza - 1) Fls. 300/311 e 323/324: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente
da culpabilidade do agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não
havendo de se cogitar, pelo menos por ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por
ocasião da sentença. O que se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. 2) Em atendimento aos Provimentos
CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o próximo dia 03/08/2022 às 14:00h, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft
Teams. 3) Determino a intimação da vítima Rogério Cesar Batista, bem como a intimação e eventual requisição, se necessário,
das testemunhas PM Carlos Eduardo Nunes e PM João Marcelo Nerillo, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone
e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de
utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência.
Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
Providencie a serventia a requisição das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no
corpo do e-mail o link para participarem da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail,
deverá ser informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 4) INTIME-SE os réus Andre Luiz de Oliveira Souza e
Geferson Rogerio da Silva, para participarem da teleaudiência, oportunidade em que serão interrogados, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar se o réu tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à
internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso o réu não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode
para posterior envio do link. Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer
presencialmente ao FÓRUM. 5) Ficam as defesas cientificadas de que eventuais testemunhas de referência deverão ser
substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais. 6) Os defensores e o Ministério Público ficam intimados
a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 7) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como
MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1500065-32.2021.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.L.S.C.J. - Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 160, onde consta o endereço atualizado do adolescente.
- ADV: ROSELI APARECIDA CASARINI BOSSOI (OAB 232930/SP)
Processo 1500143-26.2021.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.G.S.M. - Por ora, aguarde-se eventual trânsito em julgado da R.Sentença. - ADV: DILSON AUGUSTO GONCALVES (OAB
55745/SP)
Processo 1500179-05.2020.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luiz Carlos Bento Fls. 160/161: Providencie-se as retificações necessárias. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP),
ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 1500260-17.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Vitor Soares de Souza - Intimese a defesa do réu João Vitor Soares de Souza, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: SALATIEL CANDIDO
LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1500405-34.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.D.C. - 1) Fls. 157/158: Não há
existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do agente. Por outro
lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo menos por ora,
também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que se trouxe não
implica possibilidade de absolvição sumária. Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos
do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 04/08/2022 às 15:00h, que será
realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação da vítima JHENIFER
DOS SANTOS ARAUJO CARRIEL, bem como a intimação e eventual requisição, se necessário, das testemunhas Rosicle dos
Santos Araujo Carriel e LUZIANA PEREIRA DE SOUZA, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de
Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso
à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar
o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência. Caso
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