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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 20

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

20

Souza - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1000204-41.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Reginaldo dos Santos
Souza - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1000207-93.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Aparecido
de Oliveira - Vistos. Concedo ao autor os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para citação do requerido, necessárias
maiores informações sobre o requerido (dados qualificativos e endereço). Assim, por ora, defiro o pedido do item “C” de fl. 05.
Oficie-se, como requerido, competindo ao advogado da parte providenciar a impressão do ofício através do portal do e-SAJ, tão
logo disponibilizado nos autos pela Serventia, bem como seu encaminhamento/protocolização junto à autoridade de trânsito,
comprovando nos autos. Vindo a resposta, dê-se vista ao autor para conhecimento e manifestação, em 15 (quinze) dias. Após,
tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000212-18.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.C.A.A. - Vistos. Defiro a parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho
Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra
a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. Cite-se e intimese a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam
esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de
Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV:
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP)
Processo 1000213-03.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Reginaldo dos Santos
Souza - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1000214-85.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Reginaldo dos Santos
Souza - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1000216-55.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.G.A. - Vistos. 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeçase ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento,
com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. Caso não indicada a empregadora, ofície-se ao INSS com a
finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. 4. Em razão
do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais
e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário, determinando no artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de
conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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