TJSP 08/03/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2029
impugnação pelo executado, apresente a parte exequente o valor do débito alimentar referente ao período de janeiro a julho
de 2021, com os acréscimos da multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios e após, determino a imediata pesquisa,
bloqueio e transferência de valores pelo sistema SISBAJUD até o valor informado. Sendo negativa ou insuficiente a pesquisa
e bloqueio SISBAJUD, defiro desde já, na sequência: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a
existência de valores depositados a título de PIS ou FGTS em nome do executado, ficando determinada desde já a conversão
em Penhora até o valor informado, em caso de localização de saldo. b) a requisição de informações pelo sistema RENA-Jud,
com o bloqueio de transferência em caso positivo; c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do
executado. Em caso de penhora positiva, o executado deverá ser intimado pessoalmente para, querendo, impugnar a penhora,
nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de intimação. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), ANDREA NOVAES TUCUNDUVA
(OAB 444807/SP)
Processo 0009808-35.2021.8.26.0344 (processo principal 0026194-63.2009.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.F.C. - Vistos 1. Intime-se o executado, no novo endereço informado às fls 40,
para que pague o débito alimentar no valor de R$ 775,74 referente às pensões alimentícias dos meses de SETEMBRO DE
2021 A NOVEMBRO DE 2021, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 2. Em caso de não pagamento
no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente,
hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 3.
Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as
vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 4. Se o executado adotar conduta procrastinatória,
desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de
abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR: Dr(a). Renan Amancio Macedo e Wagner Timoteo Ramos da Silva - OAB nº 313580/
SP e 249765/SP - parte exequente. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 0009955-95.2020.8.26.0344 (processo principal 1000074-77.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Manuella Benevides da Silva - T.S.S. - Comprove a parte exequente a entrega do ofício
expedido (fls. 254/255) ao seu destinatário. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP), ISAQUE GALDINO
MANSANO DA COSTA (OAB 405946/SP), MONICA JUSTINO MANSANO (OAB 426421/SP)
Processo 0014876-39.2016.8.26.0344 (processo principal 1004662-69.2016.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Família - R.M.G. e outros - J.M.G. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de
fls.253. - ADV: HENRIQUE YONESAWA PILLON (OAB 219984/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP)
Processo 1000106-14.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.N. - - D.L.F.N. - - L.F.N. - P.H.N.P. - Manifeste-se
a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.95. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB
358296/SP), VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 418787/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1000490-74.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cassius Clay Juvenal de Souza - Vistos. Fls 45.
Proceda o autor o depósito judicial no valor de R$ 400,00 no prazo de 10 dias, com o recolhimento, proceda a serventia a
designação de data para a realização de perícia. Intime-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1001550-82.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.S.S. - VISTOS. Considerando
que a pensão alimentícia foi estabelecida somente sobre os vencimentos líquidos do requerente, não abrangendo a hipótese de
desemprego e havendo confirmação de que atualmente o requerente ainda se encontra desempregado (fls 66/70), reconsidero a
decisão de fls 54/56 no item 1 a fim deferir o pedido de tutela para fixar a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional
vigente, a ser paga todo dia dez de cada mês. Intime-se pessoalmente o requerido do deferimento da tutela. Servirá a presente
decisão assinada digitalmente como MANDADO. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de fls. 54/56 Intime-se.
- ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP)
Processo 1001623-54.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C. - Vistos, 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Inexistindo indícios da paternidade atribuída
ao réu, considerando a precariedade dos documentos acostados à inicial, indefiro o pedido de liminar de fixação de alimentos
gravídicos. 3. No entanto, para acautelar eventual prejuízo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento em data
próxima, para o dia 20 de abril de 2022, às 15 horas. 4. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, enviando cópia da inicial com
o despacho, para que conteste, querendo, no prazo de 5 dias (art. 7°, da Lei 11.804/2008). Atente-se o sr. Oficial de Justiça
que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, devendo cada parte apresentar-se
com suas testemunhas, em número máximo de três. 5. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço
eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou
smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão
ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no
lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e
está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 6.
Providencie o(a) Sr(a) advogado(a) comparecimento da parte autora na audiência, ficando ciente de que a ausência injustificada
implicará na extinção do processo. 7. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço
eletrônico da parte requerida. Caso a parte ré não forneça e-mail para contato, a audiência será realizada e, não comparecendo
na sala virtual será decretada sua revelia e tomar-se-ão por verdadeiros os fatos (não basta contestação prévia inteligência
dos arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). O e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser de um familiar que o réu tenha acesso
e possa depois, por meio de celular próprio ou emprestado, participar da audiência. 8. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. 9. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. 10. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1001742-88.2017.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - A.G.M. - G.M.A. - - P.M.F. - VISTOS. Diante da manifestação de fls. 1970, torne sem efeito a petição
de fls. 1968/1969, vez que não pertence a este processo. Manifestem-se os executados sobre a petição e documentos de
fls. 1955/1961. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP),
CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
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