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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2031

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2031

razão da hipossuficiência econômica demonstrada. Sem honorários em razão da postulação conjunta. Diante da postulação
conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data
da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob às fls. 085, livro B nº 103, sob nº de ordem 30.685
(fls. 08)a necessária averbação, sendo que a mulher retornará ao nome de solteira, sem custas e emolumentos por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Os autores devem imprimir a cópia desta SENTENÇA e da CERTIDÃO DE TRÂNSITO
EM JULGADO, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para que seja realizada a averbação do divórcio.
Após, cada um deverá retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. P.I. - ADV: JOSE ANTONIO
ROCHA (OAB 72518/SP)
Processo 1002864-63.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.G.V. - VISTOS. Para a apreciação
do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do
NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de desemprego, não possuindo tais documentos, deverá juntar
aos autos a declaração de imposto de renda. Diante do extrato do processo de nº 1000527.09.2019.8.26.0344 juntado pela
serventia, , noto que já houve a regulamentação de guarda, visitas e alimentos, manifeste-se o autor. Prazo: 15 dias úteis sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
213739/SP)
Processo 1002903-60.2022.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Adão
Pereira de Moraes - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá o autor juntar aos autos o comprovante
de rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC), não possuindo tal documento, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de
renda. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Trata-se de pedido de Alvará para a venda do imóvel em nome
do interditado e de seus familiares. A matrícula encontra-se às fls 10/12. Manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 15 dias sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1002911-37.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Eduardo Ruzele Martins - - Everaldo Ruzele Martins - Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de valor depositado no processo de Execução de Título Extrajudicial movida pela
falecida Eugenia Ruzele Martins - óbito: 18.06.2016 contra o Banco Nossa Caixa S/A, processo 0027770.23.2011.8.26.0053.
Considerando que não há nos autos a comprovação do valor exato a ser levantado pelos filhos da falecida, primeiramente,
oficie-se a 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central da Comarca de São Paulo para que proceda a transferência do valor total
que cabe à falecida no processo 0027770-23.2011.8.26.0053. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o a 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central da
Comarca de São Paulo, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada
obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Com a vinda do valor e caso superar 1000 UFESPs, deverá a
parte autora cumprir o decreto 46.655/2002 (artigo 6º, inciso I, alínea “d” da lei 10.705/2000). Não houve a juntada da certidão
de dependentes da falecida, oficie ao INSS para que encaminhe a este Juízo a referida certidão. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao INSS ,
deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. O INSS possui atendimento remoto para as requisições
judiciais por meio do endereço eletrônico: [email protected] A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e
somente via e-mail: [email protected]. . Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. ADV: LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP)
Processo 1002917-44.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.C.S.A. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com
relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação
no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário.
Se o Estado, por uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o
conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus
de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade
remota arca sozinho com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer
ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e,
mais que isso, não seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme
Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça
gratuita. E quando se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns
seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10%
das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em
que até no Supremo Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento
de demandas por todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via
conciliatória é a mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda
por essa forma de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos
remuneratórios do conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res.
809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da
conciliação) deve ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, §
5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao
magistrado, diante do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas
mínimas e diligências do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa
mínima do conciliador em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res.
809/19), restando 32,30 para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos
líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais
para tentativa de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade
devidamente comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a
isenção total dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um
dia antes da data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos
conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa
por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção políticoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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