TJSP 08/03/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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que a autora é portadora. Nestes autos a autora pleiteia o fornecimento do medicamento Fampridina (Fampyra), para ajudar em
sua deambulação, dar equilíbrio e evitar quedas, ocasionados pela mesma doença. Assim, é o caso de remeter os autos àquele
Juízo para decisão conjunta, evitando-se decisões conflitantes e também por economia processual. Veja-se que certamente
será necessário a realização de prova pericial e, tratando-se da mesma patologia, não faz sentido repetir a perícia nos dois
feitos. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 286.Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem
resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os réus da demanda; Deste modo, havendo risco de decisões conflitantes, considerando o disposto no art. 55 e 58 do Código
de Processo Civil, de se reconhecer a conexão material entre as ações, haja vista quea causa de pedir (doença) é a mesma,
embora o pedido (medicamento) seja diverso. Sendo certo que naquele Juízo a distribuição da ação deu-se em 13/07/2020
e neste a distribuição deu-se em 03/03/2022, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, há prevenção
daquele Juízo. Assim, determino a redistribuição ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, com urgência, observadas as
formalidades legais. Publicada, encaminhem-se os autos via distribuidor. Intime-se. - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA
BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP)
Processo 1001983-74.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Lagoa do
Cajueiro - 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa,
líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a
inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em
03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo as cotas
condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo
323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada
poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do
Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos
honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o
débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito
das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do
artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 03/03/2022 e autuada sob o nº 1001983-74.2022.8.26.0348,
à do Foro de Mauá, em que são parte exequente Reserva Lagoa do Cajueiro; e executada Flavia Boin Soldi, e cujo valor da
causa é R$ 1.835,69. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no
prazo de 10 dias. 3. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha
de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa),
independentemente de ordem judicial. 4. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a
se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado
do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros
via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para
a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência
da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5. A fim de
garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente
(artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma
vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a
pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 5.1. Quanto aos ativos financeiros,
proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o
desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do saláriomínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos
do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de
Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 5.2. Quanto
à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois
anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento
sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 5.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de
transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições
e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens
a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio,
tornem conclusos para liberação das constrições. 6. No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por
mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. - ADV:
TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
Processo 1001988-96.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Leide da Silva
Rocha - Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) comprovante de regularidade do CPF. b)
cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto
e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual
situação de desemprego. c) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo,
recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se
ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA R SILVA (OAB
329352/SP)
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