TJSP 08/03/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2170
artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do
NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 0001058-95.2022.8.26.0348 (processo principal 1008293-43.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Malvares Serviços e Soluções Em Informática Ltda - Vistos,
Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo
513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0001059-80.2022.8.26.0348 (processo principal 1008441-49.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Francisco da Silva Pinto - - Maria Dilma de Oliveira Silva - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código
de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as
custas para o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP)
Processo 0001060-65.2022.8.26.0348 (processo principal 1003987-55.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Juliana Barbosa dos Santos - Uniesp S.a - - Universidade Brasil e outro - Vistos. Ante as
sucessivas procurações juntadas aos autos principais, certifique a z. Serventia se os advogados dos executados foram
cadastrados corretamente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14479/SP), KELLY DA SILVA BORGES (OAB 381625/SP)
Processo 0001061-50.2022.8.26.0348 (processo principal 1006457-64.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Bancários - Jaqueline Bonaldo Lima - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Na forma do
artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do
NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROMUALDO DA SILVA
(OAB 312571/SP)
Processo 0001062-35.2022.8.26.0348 (processo principal 1000127-52.2020.8.26.0540) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - A.A.S. - - M.D.C. - Vistos. Incidente criado desnecessariamente, porquanto, trata-se de petição
intermediária requerendo o levantamento de depósito efetuado pela parte contraria, que deveria ter sido simplesmente juntada
no bojo da ação principal. Destarte, junte a serventia cópia da petição na ação principal, abrindo-se conclusão naqueles autos.
Com relação ao presente, baixe-se e arquive. Intime-se. - ADV: AMANDA AMORIM SANTANA (OAB 422910/SP)
Processo 0001065-87.2022.8.26.0348 (processo principal 1009369-92.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica
intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º