TJSP 08/03/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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firmado (fls. 1/4), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.
Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/4 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumprase” na qual o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de
casamento (matrícula 111310 01 55 2019 2 00163 220 0048533-35) a necessária averbação do divórcio das partes de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: SHEYLLA JAQUELINE DE SOUZA VALGUEIRO
DE CARVALHO CANTARELLI (OAB 369791/SP)
Processo 1000855-19.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - A.F.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar
integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “as visitas do réu a menor
Isadora, quinzenalmente aos sábados e domingos das 09:00 horas às 18:00 horas, sem pernoite, devendo o requerido retirar
a menor na residência materna e devolvê-la no mesmo local até, pelo menos, a designação da audiência de conciliação,
iniciando no terceiro final de semana subsequente a citação do Requerido”. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do
CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na
Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a
serem analisados pelo mediador e advogado são: guarda e visitas. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 323854/SP)
Processo 1000914-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.J.C. - Parte: Gilson José da Cruz. Nº da
CDA: 1338996236 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001034-21.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S.
- - A.L.S.S. - Vistos. O executado foi intimado e, no prazo de 3 dias em que podia trazer todas as justificativas passíveis de evitar
sua prisão, inclusive a impossibilidade médica de vacinar-se ou a escassa oferta de vacinas em sua cidade de residência, o
executado quedou-se inerte. Tampouco comprovou o pagamento das parcelas devidas ou apresentou justificativa plausível em
não fazê-lo, demonstrando, assim, resistência em cumprir a obrigação alimentar. Isto posto, em razão da falta de pagamento
ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um mês, com a ressalva de que este
deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser revista desde que efetuado o
pagamento integral do débito, devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome da parte executada no sistema
SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que,
em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser
cumprido de forma concomitante. Intimem-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001051-86.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.L. - - E.L.R. - Vistos. Não havendo óbices
ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 1/4), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III,
“b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juíza
da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo
de fls. 1/4 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula
119107 01 55 2012 2 00244 206 0071856-13) a necessária averbação do divórcio das partes de modo a ficar consignado
que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
- ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1001179-48.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.J.B. - Parte: Silvano Bispo dos
Santos Junior. Nº da CDA: 1338996103 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001251-30.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.A.D. - M.J.S.A.D. - Vistos. Providencie
a z. Serventia a juntada a estes autos de cópia da decisão que homologou o acordo copiado a fls. 153/154. Int. - ADV: ETEVALDO
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 449288/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP)
Processo 1001738-63.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F. - - K.F.S. - - J.C.X.S. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 01/06), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC. O termo de acordo
assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como TERMO DE GUARDA. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo
de acordo de fls. 01/06), valerá como ofício ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º